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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Comité 133 > Política Comercial Comum (PCC)

A União Europeia tem na sua génese (desde o Tratado de Roma) uma união aduaneira, i.e., uma pauta aduaneira comum a todo o território, aplicada a todos os produtos importados. Aliás, a sua forma de integração é ainda mais forte uma vez que internamente, para além da livre circulação de produtos, podem também deslocar-se os fatores de produção (trabalhadores e capitais): trata-se do Mercado Comum, designado na União Europeia de Mercado Interno, e que em 2009 era o maior importador e exportador do mundo de acordo com a OMC.

A Politica Comercial Comum foi incluída no Tratado de Roma como o braço externo deste União aduaneira, constituindo desde logo uma competência exclusiva das, à época, Comunidades Europeias. Hoje esta constituiu a mais desenvolvida de competência externa União (que são quatro: PCC, PESD, PESC, e Ajuda ao Desenvolvimento), que deverá respeitar e articular-se com os objetivos gerais de Ação Externa da União.

 

É aliás interessante notar que com o Tratado de Lisboa fala-se agora no interesse comum da União e já não dos seus Estados-Membros (vide artigo 206.º TFUE). Naturalmente esta competência está limitada a certos domínios do comércio internacional (artigo 207.º TFUE), que abrangem no entanto a maioria dos grandes temas discutidos na OMC: bens, serviços e aspetos comerciais da propriedade intelectual. Este complexo emaranhado de competências é ainda enformado por um conjunto de objetivos prosseguidos através da Política Comercial Comum:

i. desenvolvimento harmonioso do comércio internacional e investimento direto estrangeiro;

ii. progressiva abolição das restrições ao comércio internacional e investimento internacional direto;

iii. redução das barreiras alfandegárias.

 

Quanto à divisão interna de competências, o procedimento manteve-se mais ou menos inalterado com a entrada em vigor do Tratado Lisboa, exceção feita ao Parlamento Europeu. Assim, quando se trate de acordos internacionais de comércio: a Comissão Europeia propõe a abertura de negociações, o Conselho terá de aprovar e enviar diretrizes para a negociação, que fica a cargo novamente da Comissão. Durante este período, um comité com representantes de cada Estado-Membro (Comité 133) assiste a Comissão e o Parlamento Europeu deverá ser regularmente informado. Finalmente, o Conselho autoriza, sujeito à aprovação do PE, a assinatura do Acordo.

(última alteração: Outubro de 2017)
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