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Definição encontrada no Dicionário de Cidadania
Tratados Internacionais > Convenção Internacional

Acordo de vontades concluído por escrito entre sujeitos de direito internacional público (desde logo, os Estados, mas também Organizações Internacionais) que cria direitos e obrigações regidos pelo direito internacional. Pode ser constituído por dois ou mais instrumentos conexos, não sendo a sua natureza determinada por qualquer designação específica adotada pelas partes (v. g. convenção, tratado, acordo, concordata, protocolo, convénio, pacto, carta, etc).

A Constituição da República Portuguesa prevê duas espécies de convenções internacionais: os tratados (em forma solene) e os acordos (em forma simplificada). Os tratados designam a categoria mais solene de convenção internacional destinada a reger as matérias mais importantes para as relações internacionais do Estado português, entre as quais se incluem necessariamente a participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares. Os acordos designam qualquer convenção internacional que siga forma simplificada, podendo abranger qualquer matéria que a Constituição não reserve para a forma de tratado.

O processo de conclusão de convenções internacionais na ordem jurídica portuguesa inicia-se com a negociação e o ajuste pelo Governo. Segue-se a fase da vinculação, cujo procedimento depende da modalidade de convenção internacional adotada. A vinculação aos tratados decorre da ratificação, que consubstancia ato discricionário do Presidente da República formalizado sob a forma de decreto, cujo exercício está condicionado a aprovação prévia pela Assembleia da República, feita sob a forma de resolução. A vinculação aos acordos depende de aprovação:

(i) da Assembleia da República, sob a forma de resolução, se o acordo versar matéria de reserva absoluta ou relativa de competência deste órgão de soberania, ou se o Governo entender submetê-lo à sua apreciação;

(ii) do Governo, em Conselho de Ministros sob a forma de decreto simples, se o acordo incidir sobre matéria que não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenha sido submetido.

Segue-se a intervenção presidencial através da assinatura da resolução parlamentar ou do decreto governamental, sem a qual o ato inexiste. Os atos de ratificação dos tratados e de assinatura das resoluções e decretos de aprovação dos acordos carecem ainda de referenda ministerial, sob pena de inexistência jurídica.

Por último, a produção de efeitos na ordem jurídica portuguesa de uma convenção internacional depende do preenchimento cumulativo de três condições:

i) ter sido regularmente ratificada (tratados) ou aprovada (acordos);

ii) vigorar na ordem internacional;

iii) ter sido publicada.

A publicação em Diário da República é, portanto, condição necessáriamas não suficiente para que se inicie a vigência interna, pois a entrada em vigor de uma convenção depende da sua vigência internacional. Isso significa também que cessa a vigência interna da convenção que deixe de obrigar internacionalmente o Estado Português.

Importa, ainda, referir que, nos termos da Constituição, as normas de qualquer convenção internacional em que Portugal seja parte podem ser objecto de fiscalização preventiva, sucessiva ou abstracta da constitucionalidade.

 

No plano internacional, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 26 de Maio de 1969 é o principal instrumento jurídico regulador dos procedimentos para a celebração de tratados (exceptuam-se da sua aplicação os acordos em forma simplificada) celebrados entre Estados e que instituem organizações internacionais (a Convenção apenas se aplica ao acto fundador e já não às convenções celebradas, posteriormente, pelas organizações). A Convenção de Viena regula, entre outras matérias, as diligências do processo de celebração de tratados (negociação, autenticação, ratificação, assinaturas deferidas, adesão, reserva, etc.), as condições de validade, a execução, o processo de revisão e modificação, a interpretação, os efeitos, a anulação, a extinção e a suspensão dos tratados.

As convenções internacionais podem, assim, classificar-se como tratados (solenes) e acordos (forma simplificada), consoante careçam ou não de ratificação, respectivamente. Outra classificação pode considerar o número de partes: convenções bilaterais ou multilaterais, conforme tenham participado na sua conclusão, duas ou mais partes, respectivamente.

(última alteração: Junho de 2016)
Co-Autor(es): André Machado
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