Uma das figuras jurídicas comummente descritas como "estados de exceção” – a outra é o estado de emergência –, constitucionalmente consagrada, que dá resposta às situações em que a "normalidade constitucional” (cfr. art.º 19.º da Constituição da República Portuguesa) é posta em causa e os meios tradicionais para a manter ou repor não se demonstram idóneos ou suficientes.
Verificando-se, nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, "perigos graves para a existência do Estado, a segurança e a organização da coletividade que não podem ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição, mas apenas através de medidas excecionais” (Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, nota II, pp. 399), então estarão cumpridas as condições genéricas para que este estado de exceção possa ser declarado e executado.
Os efeitos da declaração do estado de sítio consistem na suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias na quantidade e pelo período e extensão indispensáveis à reposição da normalidade democrática anteriormente vigente.
Por estar consagrado na lei fundamental, o estado de sítio obedece à legalidade constitucional, devendo cumprir com os seus mandamentos, o que implica, desde logo, que nenhum exercício de direitos fundamentais possa ser abolido, continuando "a valer aqui por inteiro as regras materiais que presidem à restrição dos direitos, liberdades e garantias, designadamente do princípio da proporcionalidade” (Canotilho, Gomes e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, nota V, pp. 401).
Em todo o caso, subsiste um catálogo de direitos, expressamente previsto no n.º 6 do art.º 19.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que não admite violação em caso algum, a saber: "os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”. De igual forma, o n.º 7 do mesmo artigo define uma outra limitação à declaração e exercício destes estados de exceção, prescrevendo que aqueles não podem "afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respetivos titulares”.
Ademais, pela particular sensibilidade da sua natureza, a sua declaração e execução estão devidamente reguladas por ato normativo de valor reforçado (cfr. n.º 1 da alínea d) do art.º 166.º da CRP). A faculdade da sua declaração compete ao "Presidente da República [por via de Decreto da sua responsabilidade] e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva Comissão Permanente” (cfr. n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro).