Este tipo de ação, com fundamento no segundo parágrafo do artigo 340.° do TFUE, refere-se à reparação dos danos causados pelas instituições ou agentes da União, no exercício das suas funções, a qualquer cidadão ou empresa. Por instituições devemos entender as elencadas no artigo 13.° n.°1 do TUE.
Neste contexto, o terceiro parágrafo do artigo 340.° do TFUE estabelece uma regra especial para o Banco Central Europeu (BCE). Embora seja considerado uma instituição da União (artigo 13.° n.°1 do TUE), o BCE responde autonomamente pelos danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. Tal situação não se repete em qualquer outro meio contencioso, mas a existência da norma é motivada pela natureza jurídica diferente do BCE em relação às demais instituições da União. Recorde-se que o BCE tem personalidade jurídica e órgãos próprios de decisão, bem como goza de independência no exercício dos seus poderes e na gestão das suas finanças (artigos 282.° n.°3 e 283.° do TFUE).