A Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados aprovada em 28 de julho de 1951, entrou em vigor a 21 de abril de 1954 e viu a sua definição de refugiado alargada através do protocolo de 1967. Nesta se determina que pode adquirir estatuto de refugiado toda a pessoa que se encontra fora do seu país de origem ou residência devido a fundado temor de perseguição designadamente por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou participação em grupos sociais, e que não possa, ou em virtude desse temor não queira, valer-se da protecção desse país.
É também concedido asilo às pessoas obrigadas a deixar o seu país devido a conflitos armados nacionais ou internacionais, violência generalizada ou violação dos direitos humanos.
Ao estatuto jurídico dos refugiados estão associados um conjunto de direitos e obrigações. Ao estado de refúgio compete assegurar e fazer observar tais direitos, como o direito à informação numa língua compreensível, o acesso a um alojamento adequado e o direito a não ser expulso ou repelido, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas (chamado Principio de não repulsão).
Mas casos há em que, mesmo preenchidos todos os critérios, o estatuto de refugiado poderá ser recusado. É o caso de pessoas que tenham cometido um crime de guerra, contra a Humanidade ou contra a paz; um crime grave; ou actos contrários aos princípios das Nações Unidas.
Ao nível europeu, a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais reconhece a todos aqueles que cumpram estes critérios o direito a ver o seu estatuto reconhecido.
Este direito tem expressão nos vários instrumentos que compõem o Sistema Europeu Comum de Asilo, que visa harmonizar a aplicação deste direito fundamental e das obrigações internacionais. É de particular importância a Directiva 2011/95/UE de 13 de dezembro de 2011 que visa clarificar os motivos e condições para a concessão de protecção.