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Definição encontrada no Dicionário de Cidadania
Participação

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, em vários artigos o valor da participação em matérias tão distintas como o ambiente, o urbanismo, a habitação, a família, o ensino e os direitos dos consumidores, entre outras.

O papel dos cidadãos face ao Estado é hoje uma discussão que se intensifica, curiosamente em paralelo com a redução das funções estaduais que se esbatem. Apesar dos Estados reagirem à diminuição da relevância da sua intervenção e mantendo o seu absolutismo democrático, vão-se criando, no plano formal, novos mecanismos para a intervenção pública. Questão distinta é conhecer do impacto real destes mecanismos.

A evolução das formas de participação – individual e colectiva – acompanha a evolução do conceito de Estado e da sua função legislativa.

A função legislativa vista como poder absoluto do Estado tende a diminuir face à crescente importância dos cidadãos e das entidades de natureza económica e social que lhes dão voz. A informalidade e a institucionalização da participação aumentam com crescente resguardo constitucional e legal.

O exercício do direito de participação encontra-se estritamente ligado ao princípio democrático definido no artigo 2º da Constituição e à dimensão participativa aí instituída. E ao longo das últimas décadas têm-se alargado os direitos que permitem aos cidadãos fazer ouvir a sua voz, consagrando-os em normas de natureza constitucional e legal.

Para além da realidade normativa, são os próprios órgãos de soberania e os partidos políticos que, por sua iniciativa, recorrem à audição das entidades interessadas, a fim de obter críticas às suas iniciativas, recolher apoios e contributos para os seus projectos, ou obter elementos que lhes permitam conhecer melhor as questões que estão em discussão.

Tais procedimentos visam não apenas poder representar os vários interesses por vezes contrapostos, mas alargar o acesso dos cidadãos aos seus representantes que não esgotam a sua capacidade de intervenção nos limites do seu mandato de representação.

Com efeito, a democracia representativa exige maior participação social nos processos de tomada de decisão. Alarga-se assim o acesso dos cidadãos e das representações de interesse ao poder. Consagram-se assim direitos de intervenção que assumem natureza de pressão, e particularmente de influência sobre os titulares dos cargos políticos, os órgãos constitucionalmente competentes e os partidos políticos na generalidade.

Multiplicam-se as organizações representativas dos vários interesses (muitas vezes financiadas pelos próprios Estados) e reconhece-se a sua legitimidade de agir e intervir, bem como se reconhece a sua representatividade política, social e económica.

Em muitos casos, a participação deriva não apenas do disposto na lei, ou de iniciativa das organizações, mas através de movimentos espontâneos e informais, que assumem eles próprios a iniciativa de promover acções que levem à alteração da situação normativa ou legislativa.

As formas de participação directa dos cidadãos portugueses são muitas e compreendem vários níveis. Veja-se, por exemplo, o exemplo das candidaturas a Presidente da República Portuguesa, independentes e individuais pela sua própria natureza, que exigem a proposta de um mínimo de 7.500 cidadãos eleitores (num máximo de 15.000).

Num outro plano, importa recordar o direito de petição, expressamente previsto pela CRP, que atribui aos cidadãos a possibilidade de demandar determinadas acções aos órgãos de soberania, designadamente Assembleia da República e Assembleias Legislativas Regionais, tendo recolhido determinado número de assinaturas. Ainda neste plano constitucional, recorde-se o direito de acção popular, que prevê a intervenção individual ou colectiva dos cidadãos (através de associações de defesa de determinado interesse em causa) para assegurar a possibilidade de um qualquer cidadão proteger um bem ou interesse de toda a comunidade, através de meios preventivos, anulatórios, repressivos, indemnizatórios ou substitutivos.

Por fim, num plano local, exemplo paradigmático e recente da participação dos cidadãos é a emergência de candidaturas independentes às autarquias locais, que se mutltiplicaram nos últimos actos eleitorais, tendo vencido em diversas Câmaras e Assembleias Municipais e de Freguesia, inclusivamente em municípios de grande dimensão. Também a este nível existe, um pouco por todo o país, a prática de sujeitar a um processo de voto popular determinada opção de investimento ou atribuição para determinado projecto: no primeiro caso, existe a possibilidade de realização do referendo local, e no segundo caso são muitos os exemplos de orçamentos participativos em autarquias locais.

Independentemente dos mecanismos formais de participação dos cidadãos, a emergência das redes sociais e a adaptação dos meios de comunicação social às novas tecnologias abre horizontes e novas formas de intervenção. Através destes meios mais informais, os cidadãos participam mais fácil e rapidamente, dirigindo e divulgando a sua opinião ao momento. As petições "online”, os vídeos ou fotografias "virais” e os questionários ou eventos nas redes são exemplos desta nova forma de participação virtual.

(última alteração: Junho de 2016)
Co-Autor(es): André Machado
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