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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Democracia Participativa

A democracia participativa significa a possibilidade de intervenção dos cidadãos nos procedimentos de tomada de decisão e de controlo do exercício do poder. Em causa está o princípio democrático na sua vertente de princípio da participação.

A participação dos cidadãos pode assumir as mais variadas formas, desde as clássicas, como o referendo ou o plebiscito, até formas que propiciam intervenções mais estruturantes no processo de formação das decisões, como a iniciativa legislativa, o veto popular e os referendos revogatórios. A democracia participativa aproxima os cidadãos do exercício do poder, permitindo aquilo que em ciência política se classifica como orientação de input, ou seja, a possibilidade de os cidadãos terem acesso aos seus representantes em permanência e não apenas periodicamente nas eleições, fazendo ouvir as suas opiniões de forma institucionalizada e prévia à tomada de decisões.

Em sistemas onde a legitimidade dos representantes se encontra questionada, pelo seu afastamento dos cidadãos seus representados, as formas de democracia participativa assumem dimensões de enorme relevância. Por exemplo, deve ser aqui invocado o exemplo brasileiro, um dos percursores desta forma de democracia. A Constituição Brasileira de 1988 contou com a participação ativa na sua formação de cidadãos, tendo consagrado vários institutos de participação política, incluindo a iniciativa legislativa e o referendo. A prática constitucional brasileira ultrapassou mesmo o texto da Constituição, com a consagração da participação ativa dos cidadãos no governo local, incluindo na definição e gestão dos serviços públicos e nas escolhas dos investimentos a realizar. A Constituição Portuguesa também tem vindo a aprofundar a vertente participativa, que consta do seu texto desde 1976. Nas últimas revisões constitucionais foram incluídos e ampliados o referendo, a iniciativa legislativa dos cidadãos, o direito de petição e de participação política. Em algumas autarquias locais, como no Município de Lisboa, assiste-se mesmo a uma intervenção direta dos cidadãos no orçamento, pela escolha de alguns investimentos a realizar anualmente, à semelhança da experiência brasileira.

Com a permanente crise da legitimidade democrática dos órgãos comunitários, o "défice democrático europeu”, a Convenção que elaborou o projeto de Constituição Europeia entendeu incluir uma expressa referência à democracia participativa no seu texto (artigo 47.º da CE). Aí ficou consagrada a iniciativa legislativa dos cidadãos – requerendo a iniciativa de um mínimo de um milhão de assinaturas –, a necessidade de ser mantido em permanência um diálogo aberto, transparente e regular com as organizações representativas da sociedade civil e a obrigação de serem consultadas todas as partes interessadas nos procedimentos comunitários. Nos artigos subsequentes, reforçando a ideia de participação democrática, é dado relevo especial aos parceiros sociais e às organizações religiosas, à transparência de procedimentos e ao acesso dos cidadãos aos documentos comunitários.

Esta ideia foi transposta na sua quase total amplitude para os Tratados revistos pelo Tratado de Lisboa. Assim, nos novos artigos 10º e 11º do TUE, reafirmam-se os princípios democráticos da representação e da participação, respetivamente. Na sua sequência, o artigo 24º do TFUE concretiza os direitos dos cidadãos europeus de iniciativa legislativa e de petição.

O Conselho Económico e Social europeu, já em 2004, havia deliberado criar uma instância de contacto regular com as organizações não-governamentais que permitisse a troca de pontos de vista e de informações sobre as políticas comunitárias com a sociedade civil, assim antecipando o novo artigo 11º do TUE.

(última alteração: Outubro de 2017)
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