A democracia representativa é o exercício do poder político pelo povo não diretamente, mas através de seus representantes, por si designados, com mandato par atuar em seu nome e por sua autoridade, isto é, legitimados pela soberania popular. O Governo do povo, para o povo e pelo povo, segundo a clássica forma dos Federalistas Norte-Americanos.
Nas constituições modernas desde há muito que se encontra consagrado o princípio da representação democrática, através da existência de órgãos representativos, de eleições periódicas, do pluralismo partidário e da separação de poderes. Em causa está a necessidade de eficiência e racionalidade do princípio democrático, normalmente temperada com elementos próprios do princípio da participação política. Recolhida a opinião dos cidadãos através de amplas formas participativas, a vontade da coletividade é expressa e exteriorizada pelos representantes eleitos e constitucionalmente legitimados.
O projeto de Constituição Europeia, no seu artigo 46º, incluía uma expressa referência à democracia representativa, no que não era mais do que um reforço formal de uma realidade substancial já existente. Os tratados comunitários preveem a representação dos cidadãos europeus nas várias instituições comunitárias: diretamente no Parlamento Europeu e indiretamente através dos seus governos no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros.
No novo artigo 10º do TUE, reafirma-se o princípio democrático da representação, expressamente afirmando-se que o "funcionamento da União baseia-se na democracia representativa”.