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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
GIEC (Groupe d'experts intergouvernemental sur l'évolution du climat) > Acordo de Paris

O Acordo de Paris é um acordo internacional celebrado no contexto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (em inglês, United Nations Framework Convention on Climate Change – UNFCCC), que compreende metas vinculativas para um plano de ação mundial focado na limitação do aumento da temperatura média global a menos de 2ºC (idealmente, a menos de 1,5ºC) em relação ao período pré-industrial. Para que este objetivo seja alcançado é imprescindível reduzir as emissões globais de gases com efeito de estufa em 70% até 2050, face a 2010, e garantir a neutralidade das emissões na segunda metade do século XXI.

Este acordo, assinado a 12 de dezembro de 2015 no âmbito da 21.ª Conferência das Partes (COP21) da UNFCCC, tem um carácter histórico, uma vez que, por comparação com o Protocolo de Quioto, é não só mais ambicioso (nas metas e nos prazos), como é significativamente mais abrangente e, pela primeira vez, estabelece metas vinculativas de controlo das emissões tanto para países industrializados como para países em vias de desenvolvimento, sendo que estas metas atendem, naturalmente, à maior vulnerabilidade dos países em vias de desenvolvimento e seguem, por isso, o principio das responsabilidades comuns mas diferenciadas de acordo com as respetivas capacidades.

 

O Acordo foi assinado pelas 195 partes presentes na COP21 e o seu processo de ratificação foi aberto a 22 de abril de 2016, prevendo que a sua entrada em vigor ocorreria no 30.º dia posterior ao depósito dos instrumentos de ratificação de pelo menos 55 países que representassem mais de 55% das emissões de gases com efeitos de estufa. Com a ratificação da União Europeia (pelo Conselho), a 5 de outubro de 2016 (depois da aprovação do Parlamento Europeu no dia anterior), reuniram-se as condições para a entrada em vigor em 4 de novembro de 2016. Portugal havia aprovado a ratificação desta convenção por resolução da Assembleia da República, em 30 de setembro de 2016, tornando-se o 61.º país do mundo e o 5.º país da UE a fazê-lo (tendo sido relator da proposta de resolução o Deputado Jorge Moreira da Silva).

O objetivo concreto de limitação do aquecimento até 2.ºC já tinha sido definido em Copenhaga, na Conferência de 2009 que ficou marcada pelo fracasso de um reforço das disposições do Protocolo de Quioto, também ele assinado numa COP, a saber, na COP3. Apenas com Paris estas metas se tornaram vinculativas, depois de 186 dos 195 países da Conferência terem apresentado, antes e durante a COP21, os seus planos nacionais de redução de gases com efeito de estufa até 2025/2030. Com as novas regras, os países ficarão vinculados aos planos que apresentam, de forma voluntária, designados Contribuições Previstas Determinadas Nacionalmente (CPDN ou INDC´s – Intended Nationally Determined Contributions), que devem ser revistos de cinco em cinco anos após 2020. Em 2018, o GIEC (painel intergovernamental de peritos do clima) apresentará uma avaliação das consequências de todos os planos nacionais, que motivará a primeira revisão global de 2020, para o quinquénio subsequente. Espera-se que a revisão, a ocorrer em 2020, reforce a ambição das Contribuições Previstas Determinadas Nacionalmente referidas no Acordo de Paris na medida em que, se é verdade que estas impedem o aumento da temperatura em 4-5ºC face ao período pré-industrial, não é menos verdade que são ainda insuficientes para atingir o objetivo de 1,5-2,0ºC (estima-se que, com a concretização das atuais CPDN, a temperatura ainda possa aumentar 2,7ºC). Esta conciliação do objetivo de longo prazo com as revisões quinquenais dos planos, necessariamente para critérios progressivamente mais ambiciosos, é um instrumento de transparência nas relações internacionais em matéria de ação climática.

 

Uma das principais inovações do Acordo de Paris é o carácter vinculativo das metas nacionais propostas nos CPDN. Contudo, a sua violação não acarreta um mecanismo punitivo de qualquer espécie. Em lugar de uma intervenção coerciva, existem relatórios técnicos especializados e independentes sobre a aplicação dos planos nacionais, um mecanismo multilateral de «peer review” pelas partes e um comité permanente para a implementação e conformidade dos planos com os objetivos globais. A violação das disposições do Acordo e dos CPDN não têm consequências jurídicas imediatas, mas um incumprimento que não seja apenas ocasional acarretará naturais consequências políticas e económicas no quadro das relações internacionais.

O Acordo de Paris compreende também um compromisso de apoio a países em desenvolvimento em matéria de ação climática. A meta estabelecida é um apoio conjunto de 100 mil milhões de dólares anuais em 2020, sendo que em 2014 esse apoio se cifrou em 62 mil milhões, segundo dados da OCDE. A partir de 2025 esse valor terá de ser significativamente reforçado. A UE (considerando a soma dos seus Estados-Membros) é o maior doador mundial e as suas doações ultrapassam a soma das contribuições de todos os demais países.

 

No que respeita à proteção específica de países que sofrem consequências mais significativas do aquecimento global (com o degelo e a subida do nível médio das águas do mar), o Acordo não servirá de base a qualquer iniciativa de responsabilização ou compensação contra os países mais poluentes, mas pretendeu reforçar o mecanismo internacional de "Varsóvia”.

A União Europeia tem assumido a liderança no quadro do combate internacional contra as alterações climáticas. A UE, responsável por 12% das emissões mundiais, assumiu o compromisso de redução da emissão global de gases com efeito de estufa em 40% até 2030 e tem desenvolvido um conjunto de políticas para esse objetivo, de onde se destaca o regime de comércio de emissões. Portugal é responsável por 0,12% das emissões mundiais.

Numa decisão que foi severamente criticada pela União Europeia e diversos responsáveis internacionais, o novo Presidente norte-americano Donald Trump anunciou a retirada dos EUA do Acordo.

(última alteração: Outubro de 2017)
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