Nos termos da Diretiva 96/71/CE o trabalhador destacado é "qualquer trabalhador que, por um período limitado de tempo, trabalhe no território de um Estado-Membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua atividade”. Todavia, nos termos da legislação portuguesa em vigor, um trabalhador também pode ser destacado de Portugal para países que não pertencem ao Espaço Económico Europeu.
Durante o destacamento noutro país da UE, o trabalhador destacado está sujeito às condições de emprego do país de acolhimento no que se refere a:
• salário mínimo: o seu salário não pode ser inferior ao salário mínimo no país de acolhimento nem ao salário estabelecido pelas convenções coletivas obrigatórias eventualmente em vigor nesse país no sector onde trabalha;
• períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso;
• saúde e segurança no trabalho;
• condições aplicáveis ao recrutamento de trabalhadores através de agências de trabalho temporário;
• condições de emprego das mulheres grávidas e dos jovens;
• igualdade de tratamento entre homens e mulheres e outras regras que visem prevenir a discriminação.
O seu empregador também poderá pagar-lhe as despesas de deslocação e alojamento no país da UE onde está destacado, se tal estiver previsto na legislação do seu país de origem. Estes subsídios devem ser pagos a título de complemento da remuneração normal.
Se no Estado de destino os direitos dos trabalhadores forem menos favoráveis que os direitos vigentes no seu país de origem, o trabalhador tem direito às condições de trabalho existentes no seu país.
Enquanto estiver destacado noutro país da UE:
• não precisa de uma autorização de trabalho (exceção: trabalhadores por conta de outrem da Croácia destacados para a Áustria, onde continuam a ser aplicáveis algumas restrições em determinados sectores);
• não precisa de obter o reconhecimento das suas qualificações profissionais, embora, no caso de algumas profissões, necessite de apresentar uma declaração por escrito;
• quando se reformar, não terá de lidar com o organismo de segurança social do país para onde foi destacado – são as entidades do seu próprio país que tratarão de tudo.
O trabalhador destacado, continuará a estar coberto pelo sistema de segurança social do seu país de origem durante um período máximo de dois anos. Se o período de destacamento no estrangeiro for superior a dois anos, terá de mudar para o sistema de segurança social do país onde está destacado. Em determinados casos, pode prolongar a sua cobertura de segurança social no país de origem por um período superior a dois anos.
Deverá ainda ser pedido à instituição competente da Segurança Social o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), que dá acesso aos cuidados de saúde (doença ou acidente não profissional) clinicamente necessários. O CESD é nominativo e individual. Os trabalhadores destacados noutro Estado-Membro, devem ser portadores do Cartão, para obter acesso à assistência médica de que possam precisar, continuando a estar abrangidos pelo sistema de Segurança Social do país de origem.