Numa fase inicial, a partir de janeiro de 1999, o euro foi utilizado apenas como moeda virtual nas operações de pagamento que não envolviam notas e moedas. Posteriormente, já em 1 de janeiro de 2002, o euro foi introduzido fisicamente sob a forma de notas e moedas.
Com vista a facilitar a passagem das moedas e notas nacionais para o euro, foi instaurado um período de «dupla afixação» de preços, ou seja, a afixação simultânea de uma quantia na unidade monetária nacional e no seu equivalente em euros.
Para evitar abusos inerentes a esse período, a União Europeia definiu um conjunto de regras legislativas, entre as quais o estrito respeito das taxas de conversão e das regras de arredondamento definidas no Regulamento (CE) n.º 1103/97 do Conselho relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro.
Com efeito, a introdução do euro implicou o arredondamento dos montantes pecuniários.
Já que era necessário «conhecer com antecedência as regras relativas ao arredondamento, quer para o funcionamento do mercado comum, quer para possibilitar uma preparação atempada e uma transição harmoniosa para a União Económica e Monetária» (considerando regras relativas ao arredondamento, quer para o funcionamento do mercado comum, quer para possibilitar uma preparação atempada e uma transição harmoniosa para a União Económica e Monetária» (considerando 11), o Regulamento 1103/97 contemplou as seguintes regras de arredondamento:
"Artigo 4.º
1. As taxas de conversão adotadas exprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedas nacionais dos Estados-Membros participantes e incluem seis algarismos significativos.
2. Nas operações de conversão, as taxas de conversão não podem ser arredondadas nem truncadas. (…)
4. Os montantes pecuniários a converter de uma unidade monetária nacional para outra unidade monetária nacional devem ser previamente convertidos num montante pecuniário expresso em unidades euro, o qual pode ser arredondado para, pelo menos, três casas decimais, sendo subsequentemente convertido na outra unidade monetária nacional. Não pode ser utilizado outro método de cálculo, salvo se produzir os mesmos resultados.
Artigo 5.º
Os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar quando se efetua um arredondamento após uma conversão para a unidade euro nos termos do artigo 4.º devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para o cent mais próximo. Os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar convertidos para uma unidade monetária nacional devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a subunidade mais próxima ou, na ausência de uma subunidade, para a unidade mais próxima ou, de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, para um múltiplo ou fração da subunidade ou unidade monetária nacional. Caso a aplicação da taxa de conversão resulte num valor exatamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso.”
Alguma «criatividade» nos arredondamentos, sobretudo em produtos de baixo custo mas de consumo diário (por exemplo, o café), ajudou a criar a perceção de uma subida generalizada dos preços por via da introdução do euro – que na maior parte dos casos não corresponde à realidade.