A União tem competência exclusiva em domínios em que é a única que pode adotar atos legislativos. Os Estados-Membros apenas podem atuar através de habilitação pelas instituições comunitárias ou quando esteja em causa colmatar qualquer lacuna.
Segundo o Tratado de Lisboa (artigo 3° TFUE), a União dispõe de competência exclusiva nos domínios da união aduaneira, do estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, da política monetária para os Estados-membros cuja moeda seja o euro, da conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas e da política comercial comum.
A União tem ainda competência exclusiva para celebrar convenções internacionais, quando tal celebração esteja prevista num ato legislativo da União e seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna ou seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.