De acordo com o Tratado de Lisboa, a delimitação das competências da União Europeia rege-se pelo princípio da atribuição, segundo o qual a União atua dentro dos limites das competências atribuídas pelos Estados-Membros para atingir os objetivos consagrados no Tratado. O artigo 5.° TUE consagra o princípio da atribuição das competências.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia veio fazer uma delimitação mais clara e objetiva das competências da União Europeia e dos Estados. Este artigo salvaguarda o respeito pelo princípio da subsidiariedade. Assim, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central, como ao nível local e regional. As competências que não tenham sido atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.
À União Europeia são atribuídas as seguintes competências, hoje claramente definidas pelo Tratado de Lisboa, no artigo 2.° e seguintes do TFUE: competências exclusivas, competências partilhadas, competências de coordenação em matéria de políticas económicas e de emprego e competências em matéria de política externa e de segurança comum.
No âmbito das suas competências exclusivas, só a União pode legislar e adotar atos juridicamente vinculativos. Os Estados-membros só podem legislar se habilitados pela União ou a fim de dar execução aos atos da União.
No que respeita às competências partilhadas com os Estados-Membros, a União Europeia e os Estados podem legislar e adotar atos juridicamente vinculativos neste domínio. Os Estados exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua e voltam a exercer a sua competência na medida em que a União tenha deixado de decidir a sua. Tanto o princípio da subsidiariedade como o da proporcionalidade se aplicam.
As competências de coordenação, nomeadamente as respeitantes às políticas económicas e de emprego, cabem aos Estados-Membros. A União toma as medidas necessárias para garantir a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros.
A União dispõe de competência para definir e executar uma política externa de segurança comum, e inclusive para definir gradualmente uma política comum de defesa. Os Estados-Membros apoiam-na ativamente num espírito de lealdade e solidariedade mútua.
Em determinados domínios, a União Europeia dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a ação dos Estados-Membros, sem substituir a competência destes, nesses domínios.