As competências partilhadas são domínios políticos em que tanto a União Europeia como os Estados-Membros podem adotar atos jurídicos vinculativos, isto é, legislar. É uma dimensão concorrencial, mas a UE dispõe de um primado: no quadro destas competências, os Estados apenas podem adotar atos quando a UE ainda não tiver legislado ou se tiver optado, explicitamente, por não o fazer.
Nos domínios em que há competências paralelas ou partilhadas, os Estados-Membros podem legislar enquanto e desde que a União Europeia não o tenha ainda feito. A partir do momento em que a União legisle sobre determinado domínio, os Estados-Membros ficam impedidos de o fazer no estrito âmbito de aplicação da legislação europeia.
Os Estados-Membros são responsáveis pela transposição e aplicação prática da legislação da União nas ordens jurídicas nacionais. É neste tipo de competências que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são aplicados na sua plenitude, uma vez que a fronteira entre o que é suficiente para cumprir os tratados (proporcional) e o que é mais ou menos eficaz ser legislado ao nível europeu e não nacional (subsidiário) é mais ténue.
O princípio da atribuição determina que a União apenas pode legislar nos domínios que lhe são atribuídos expressamente pelos Tratados, pelo que a UE deve limitar-se ao exercício destas competências no quadro da enumeração que é feita na letra do TFUE. As competências que o Tratado atribui à União Europeia estão divididas entre competências exclusivas, competências partilhadas e competências de apoio, coordenação e complementaridade. De acordo com o artigo 4.° do TFUE, são domínios de competências partilhadas todos os domínios que não sejam nem de competência exclusiva nem de competência de apoio, coordenação e de complementaridade (n.º1). Isto é, uma competência é partilhada quando incide sobre matérias previstas nos tratados (portanto, atribuída pelos Estados-Membros à UE) e não se enquadra no âmbito das competências exclusivas ou de apoio.
Assim, os domínios do mercado interno, da política social, da coesão económica, social e territorial, da agricultura e pescas (com exceção da conservação dos recursos biológicos do mar), do ambiente, da defesa dos consumidores, dos transportes, das redes transeuropeias, da energia, do espaço de liberdade, segurança e justiça, dos problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública são domínios de competência partilhada (n.º 2).
Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, bem como no domínio da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União dispõe de competência para desenvolver ações sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua (n.º 3 e 4).
As competências partilhadas são as mais significativas pela sua extensão e relevância, bem como por serem as que promovem uma maior ação de controlo da aplicação dos princípios acima enunciados, seja no plano político, seja no plano jurídico.