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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Direito de Estabelecimento > Liberdade de Circulação

A criação do Mercado Interno foi historicamente um dos fundamentos basilares da construção europeia. Com efeito, o Tratado de Roma já previa o estabelecimento de um «mercado comum» que assentava na livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais. Estas quatro liberdades foram reforçadas e em certa medida condicionadas, com o tempo e as sucessivas revisões dos tratados e da legislação europeia. O Tratado de Lisboa manteve a ligação destas liberdades com o Mercado Interno ao defini-lo como"um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (art. 26° TFUE).

 

1. Liberdade de circulação de mercadorias

O Tratado de Funcionamento da UE prevê um Título II dedicado à livre circulação de mercadorias (art. 28° e seguintes TFUE). Numa lógica de mercado comum aos Estados-Membros da UE, a livre circulação de mercadorias baseia-se em duas prioridades-chave:

• por um lado, o desmantelamento de barreiras constitutivas de entraves à livre circulação e às trocas, designadamente os encargos e medidas de efeito equivalente aos direitos aduaneiros e às restrições quantitativas (contingentes ou quotas). Após ter acabado com as barreiras físicas (controlo nas fronteiras e formalidades aduaneiras), a UE dedicou-se às barreiras técnicas, através do princípio de reconhecimento mútuo das normas e da harmonização comunitária;

• por outro lado, a proibição, no comércio intracomunitário, dos direitos aduaneiros (desde 1 de julho de 1968), das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, assim como a adopção de uma Pauta Aduaneira Comum relativamente às importações provenientes de países terceiros.

Os únicos entraves à livre circulação de mercadorias surgem em casos de risco para a saúde pública ou para o ambiente, em que os Estados-Membros podem impor determinadas restrições.

 

2. Liberdade de circulação de pessoas

A livre circulação de pessoas no interior da União Europeia decorre das disposições sobre a cidadania europeia (art. 20° TFUE) que prevêem que qualquer cidadão da União goze do"direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros”, mediante certas condições (art. 21° TFUE). O Tratado da UE prevê que "a União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação das pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos de fronteiras externas” (art. 3°)

O Tratado de Amesterdão foi desse ponto de vista um marco decisivo, ao integrar o acervo da convenção de Schengen e com a criação de um «Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça» sem controlo das pessoas nas fronteiras internas da União, independentemente da sua nacionalidade.

O princípio geral de liberdade de circulação dos cidadãos europeus ficou expresso no Título 4 do TFUE, com um capítulo específico à liberdade de circulação dos trabalhadores (art. 45° a 48°) e outro ao direito de estabelecimento (art. 49° a 55°).

Deste princípio geral, a UE veio a desenvolver legislação mais específica em prol da maior circulação dos cidadãos europeus e do levantamento de barreiras técnicas e administrativas existentes a nível nacional, nomeadamente para os estudantes, os investigadores, os turistas, os trabalhadores, os empresários de PME’s...

Hoje em dia, todos os residentes da UE têm o direito de se deslocar, viver, estudar e trabalhar num Estado-Membro sem estarem sujeitos a discriminação com base na nacionalidade. A acção da União visa tornar a livre circulação efectiva e simples no interior das suas fronteiras. No entanto, e apesar da liberdade de circulação ser uma das vantagens mais visíveis da UE, existem ainda muitos entraves técnicos, legais e administrativos que por vezes não permitem tirar todos os benefícios que essa liberdade poderia proporcionar.

Convém ainda referir que a contrapartida da liberdade de circulação interna à UE é uma política de fronteiras externas que visa assegurar um espaço de liberdade, segurança e justiça, que abrange a entrada e permanência de cidadãos não europeus, incluindo o asilo e a emigração, a gestão das fronteiras externas e a cooperação com países terceiros.

Finalmente, convém referir que se fala agora de uma "quinta liberdade”: a liberdade de circulação dos investigadores, no âmbitoda Estratégia de Lisboa da UE se tornar a economia baseada no conhecimento mais competitiva do mundo. Trata-se de promover melhores condições para os investigadores na Europa e ao aumento do número de mulheres e de jovens envolvidos na investigação.

 

3. Liberdade de circulação de serviços

Essenciais ao bom funcionamento do Mercado Interno, os serviços representam mais de 75% da actividade económica dos Estados-Membros da UE, com uma proporção semelhante em termos de emprego. O conceito de livre prestação de serviços (art. 56° TFUE) só pode ser entendido em paralelo com o direito de estabelecimento (art. 49° TFUE). A livre prestação de serviços permite a um operador económico (trabalhador por conta própria ou empresa comunitária) exercer uma actividade estável e contínua em um ou vários Estados Membros, e oferecer serviços temporários noutro Estado-Membro, sem terem de lá estar estabelecidos.

Nessas condições, o cidadão ou a empresa comunitária beneficia do tratamento nacional, ou seja, as condições que lhes são aplicáveis não devem diferir das condições impostas a um cidadão nacional ou a uma empresa nacional.

Nesse contexto, a UE aprovou uma "directiva serviços” também conhecida por directiva Bolkestein (do nome do Comissário europeu responsável pela área do Mercado Interno) que concretiza o princípio de liberdade de prestação de serviços.

Existem contudo certos limites fixados pelo Tratado ou por Directivas, que exclui total ou parcialmente a liberdade de prestação de certos serviços (autoridade pública, bancos, seguros, serviços postais, transportes, etc.).

São ainda admitidas restrições à livre circulação de serviços quando justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública.

 

4. Liberdade de circulação de capitais

O Tratado da UE, no seu artigo 63°, proíbe todas as restrições aos movimentos de capitais (investimento), bem como todas as restrições aos pagamentos (pagamento de uma mercadoria ou de um serviço) entre Estados-Membros e entre Estados-membros e países terceiros.

Algumas limitações são no entanto aceites, nomeadamente medidas nacionais para impedir infracções à sua própria legislação (por exemplo em matéria fiscal) ou justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública. Da mesma forma, os Estados-Membros também podem exigir declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística. Todas estas medidas não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos.

(última alteração: Outubro de 2017)
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