A Iniciativa de Cidadania Europeia é um apelo formal à Comissão Europeia, por parte de um movimento de cidadãos europeus que reúna as condições de admissibilidade (mínimo de assinaturas) para que apresente uma proposta legislativa em matéria sobre a qual a União tenha competência para legislar, no quadro dos tratados.
Também chamada iniciativa dos cidadãos europeus, iniciativa legislativa popular, direito de iniciativa popular, iniciativa de cidadania europeia ou simplesmente iniciativa popular, trata-se de um direito que os cidadãos europeus adquiriram com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa: reza o artigo 11.º n.º4 do Tratado da União Europeia que "Um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados”.
A disposição não explicita as condições para a admissibilidade da iniciativa, nem os procedimentos que devem ser adotados, remetendo para o efeito para o artigo 24.º do TFUE: cabe ao Conselho e ao Parlamento decidi-los, nos termos do procedimento legislativo ordinário. Limita-se a referir que os signatários devem ter origem num «número significativo» de Estados-Membros. O ato jurídico adequado a essa decisão é o Regulamento que, como se sabe, é de efeito direto e diretamente aplicável. É também claro que as condições em causa poderão ser alteradas pelo mesmo procedimento que levou à sua adoção, caso se venha a concluir que são um obstáculo a uma correta utilização deste novo direito por parte dos cidadãos. Atualmente, o Regulamento aplicável é o Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. As condições mais importantes relativas à admissibilidade da proposta, respeitam ao número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os peticionários (pelo menos um quarto dos Estados-Membros – sete países em 28), bem como um mínimo de signatários por Estado-Membro, de acordo com uma chave de repartição dos apoiantes necessários por país definida no Regulamento (no caso de Portugal, qualquer iniciativa deve recolher um mínimo de 15.750, enquanto que as exigências noutros países são de 72.000 na Alemanha ou 4.500 em Malta, por exemplo).
No início do processo deve ser constituído um "comité de cidadãos” composto, no mínimo, por sete cidadãos europeus residentes em, pelo menos, sete Estados-Membros diferentes. Estes cidadãos, tal como os que assinarem a iniciativa, devem ter a idade mínima necessária a exercer o direito de voto para o Parlamento Europeu (16 anos na Áustria e 18 nos restantes Estados-Membros). Depois da constituição do comité de cidadãos, do registo da proposta de iniciativa, e da certificação do sistema de recolha por via eletrónica (os cidadãos devem poder assinar em papel ou através de meios eletrónicos), o movimento de cidadãos tem um ano para recolher o mínimo de um milhão de assinaturas. Uma vez recolhidas as assinaturas, a Comissão tem três meses para decidir sobre o seguimento da mesma, num período em que deve receber os organizadores da iniciativa que, ao mesmo tempo, protagonizarão uma audição pública no Parlamento Europeu. A decisão da Comissão deve ser adotada pelo Colégio de Comissários e, uma vez traduzida para todas as línguas, deve apresentar as medidas a tomar (ou não) no seguimento do que foi apresentado, justificando devidamente os termos.
Por outro lado, convém precisar que a petição ou iniciativa não obriga a Comissão – no âmbito da competência de iniciativa legislativa que exclusivamente detém – a propor nada, apenas a instam a fazê-lo; mas é difícil admitir que o executivo ignore uma recomendação de um número elevado de cidadãos de diversos países da União.
Recorde-se que a Comissão Europeia, o executivo da União, dispõe do quase exclusivo da iniciativa legislativa, o que significa que lhe cabe diligenciar pela aplicação do disposto no Tratado da União Europeia, tendo em vista o cumprimento dos respetivos objetivos. A iniciativa, por outro lado, terá de caber no domínio das competências da União (isto é, não pode dizer respeito a matérias de competência dos Estados-Membros), para além de dever ser transparente em matéria de financiamento ou apoios políticos.
Trata-se, finalmente, de uma forma de democracia direta ou, mais corretamente, de democracia participativa. A sua efetiva e correta aplicação poderá contribuir para um reforço da legitimidade democrática da construção europeia, pela via da aceitação dos cidadãos e do reforço da respetiva participação no processo de decisão que conduz à adoção de políticas europeias.
Recorde-se que há vários Estados-Membros em que existem instrumentos semelhantes de participação dos cidadãos a nível nacional (entre os quais se conta Portugal), regional (Alemanha ou Suécia, por exemplo) e local (Bélgica ou Itália, por exemplo).
À data de hoje, apenas três iniciativas tinham alcançado o objetivo de serem apresentadas à Comissão: "A água e o saneamento são um direito humano! A água é um bem público, não uma mercadoria!”, "Um de Nós” e "Stop Vivisection”. A Comissão Europeia tem sido criticada por não dar o devido seguimento às propostas apresentadas por estas iniciativas.
A título de exemplo, no âmbito da primeira iniciativa que teve sucesso, a Comissão tem alegado que promoveu uma consulta pública sobre a qualidade da água potável na UE, bem como a 4.ª conferência europeia da Água e o 4.º relatório de aplicação da Diretiva-Quadro Água e Diretiva Inundações. Com efeito, além destes momentos promovidos pela Comissão, a única alteração legislativa de fundo foi a revisão da Diretiva Água Potável. Além disto, o Parlamento Europeu adotou um relatório de iniciativa sobre o seguimento da iniciativa legislativa, ao mesmo tempo que o Comité Económico e Social emitiu um parecer sobre o mesmo assunto. Os principais destaques sobre as consequências desta Iniciativa de Cidadania Europeia podem ser encontrados em http://www.right2water.eu/.