Este princípio significa que as ações que produzem efeitos negativos sobre o ambiente devem ser consideradas de uma forma antecipativa, devendo ser previstas medidas para evitar ou minimizar na fonte os referidos efeitos negativos. Parte-se da constatação de que é mais eficaz e económico corrigir os problemas ambientais na fonte do que proceder à recuperação do ambiente a posteriori(constatação que se traduz no ditado: mais vale prevenir do que remediar).
Uma das formas de concretização do princípio é o licenciamento por parte das autoridades estatais, que, em determinadas circunstâncias, poderão exigir uma análise detalhada das consequências de determinados projetos sobre o ambiente (Avaliação de Impacte Ambiental).
Este princípio consta da Declaração do Rio de 1992 sobre Ambiente e Desenvolvimento, de vários instrumentos jurídicos internacionais e do n.º 2 do artigo 191.º do TFUE.