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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Protecção Diplomática e Consular

A crescente preocupação de aproximar a Europa dos cidadãos esteve na base da introdução, pelo Tratado de Maastricht, do conceito de cidadania europeia.

Esta, atribuída a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro, apresenta uma natureza parcelar e instrumental, desdobrando-se num conjunto limitado de direitos, entre os quais se inclui o direito à proteção das autoridades diplomáticas e consulares. Inserido em 1992 no artigo 8.°-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, este direito passou a constar do artigo 20.° com a revisão operada pelo Tratado de Amesterdão, assim tendo permanecido com o Tratado de Nice. Por seu lado, o Tratado de Lisboa veio fazer-lhe alusão em três dispositivos: a alínea c) do n.°2 do artigo 20.° e o artigo 23.°, ambos do TFUE, e o artigo 46.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A previsão, a nível europeu, deste direito reveste-se de especial importância. Com efeito, trata-se, no plano teórico, de uma alteração da perspetiva jurídica tradicional, de acordo com a qual a questão da proteção diplomática e consular se colocaria, apenas, por definição, na relação do Estado com os seus próprios cidadãos. Ora, com o Tratado de Maastricht, tal direito passou a poder ser igualmente invocado na relação de qualquer cidadãos europeu com qualquer Estado-Membro, ainda que não possua a nacionalidade deste.

Nessa linha, o TFUE é muito claro ao dizer que qualquer cidadão beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, de proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro (alínea c) do n.°2 do artigo 20.°). Para que tal se possa, na prática, concretizar, os Estados-Membros estabelecem entre si as regras necessárias, devendo para isso desenvolver as necessárias negociações internacionais (idem), podendo também o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, adotar diretivas que estabeleçam as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar essa proteção (idem). Para além disso, devem igualmente as suas missões diplomáticas e representações permanentes, bem como as delegações da Comissão, contribuir para o pleno exercício deste direito (artigo 35.° do Tratado da União Europeia).

Compreende-se, assim, facilmente a importância que este direito pode assumir para os cidadãos europeus. É que a consagração da sua existência na esfera jurídica de cada pessoa singular assegura-lhe que, caso se encontre em território extracomunitário e aí careça de auxílio, pode, na ausência de uma embaixada ou de consulados do seu próprio país, dirigir-se a estruturas similares de um outro Estado-Membro da União, obtendo um tratamento idêntico ao que seria concedido a um nacional desse próprio Estado. E antevê-se, também, como esta possibilidade se apresenta como especialmente relevante para os cidadãos dos países mais pequenos da União, cuja rede diplomática e consular está longe de abranger sequer a maioria dos Estados que integram a comunidade internacional.

(última alteração: Outubro de 2017)
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