A recomendação é um acto unilateral, emitido pelo Conselho de Ministros da UE, pela Comissão Europeia ou em conjunto pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, ao abrigo das suas competências, visando produzir efeitos jurídicos não vinculativos. A sua natureza não vinculativa decorre do prescrito no §5 do artigo 288º TFUE. Obviamente que não estão aqui em causa as antigas recomendações CECA, que tinham a mesma natureza que as directivas CEE.
Embora não vinculativas, as recomendações tendem a ser tomadas em conta na interpretação e aplicação do direito comunitário. Neste sentido, já o Tribunal de Justiça decidiu que os juízes nacionais podem tomar as recomendações em conta quando auxiliem a interpretação de disposições comunitárias e de disposições nacionais destinadas a pôr aquelas em execução (casos Salvatori Grimaldi e Fonds de maladies professionnelles, ambos de 1989).
Normalmente as recomendações têm por objectivo persuadir à prossecução de um determinado comportamento ou enquadrar a actuação dos destinatários. Nesta medida os efeitos jurídicos produzidos, embora de iure não vinculativos, são de facto bastante próximos desse efeito.
O novo artigo 292º TFUE explicita que são competentes para adoptar recomendações o Conselho, a Comissão e o Banco Central Europeu.