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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Tribunal da Função Pública

O Tribunal da Função Pública da União Europeia (TFP) foi um tribunal especializado do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que decidia, em primeira instância sobre os litígios entre a União Europeia e os seus agentes. Com efeito, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) já previa, no seu artigo 270.º, que "O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a União e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários da União e no Regime aplicável aos Outros Agentes da União”. Assim, nos termos do artigo 19.º do Tratado da União Europeia (TUE), que prevê a possibilidade de criação de tribunais especializados, foi criada esta primeira instância especializada que, ao longo dos cerca de dez anos de funcionamento (2005 a 2016) apreciava uma média de 150 processos por ano, num universo de funcionários e agentes da UE de 40.000 pessoas.

O Tribunal da Função Pública da União Europeia era competente, em primeira instância, para decidir dos litígios entre a União e os seus agentes, incluindo os litígios entre qualquer órgão ou organismo e o seu pessoal, relativamente aos quais fosse atribuída competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia. A tramitação compreendia, em regra, três fases: a fase escrita, a fase oral (quando aplicável) e a deliberação por acórdão ou despacho. Em todo o momento, o tribunal podia apelar à resolução amigável do litígio, o que aconteceu em diversas ocasiões. Este Tribunal era composto por sete juízes, nomeados por um período de seis anos.

No quadro da reforma da arquitetura jurisdicional da União Europeia, o TFP foi absorvido pelo Tribunal Geral. Todos os processos pendentes foram transferidos em 31 de agosto de 2016 e o Tribunal Geral tornou-se, a partir de 1 de setembro de 2016, a jurisdição competente para decidir, em primeira instância, dos litígios entre as instituições da União e os seus funcionários, centrados sobretudo no regime laboral propriamente dito e no regime de segurança social.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): André Machado
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