Euroogle
App Euro Ogle
   
TE DC
Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)

Anteriormente designado por TJCE (Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias), o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), depois da revisão efetuada pelo Tratado de Nice, é o órgão comunitário jurisdicional supremo de resolução de litígios da União Europeia.

Importa não confundir o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH). Enquanto o primeiro é a instituição da União Europeia a quem é atribuída a função jurisdicional da União e tem jurisdição nos Estados-Membros da UE, o segundo é o órgão jurisdicional de garantia efetiva dos direitos fundamentais da pessoa humana consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), tendo jurisdição sobre os Estados contratantes da referida Convenção. À data da edição desta dicionário, o TJUE tem jurisdição sobre os 28 Estados-Membros da UE, enquanto o TEDH tem jurisdição sobre os 47 Estados contratantes da CEDH.

Não é o único órgão comunitário jurisdicional, pois em 1988, no seguimento do Ato Único Europeu, foi criado o Tribunal de Primeira Instância, hoje Tribunal Geral, e em 2004 foi criado um tribunal especializado, o primeiro, denominado Tribunal da Função Pública (consumido pelo Tribunal Geral, em 2016). Completam o conjunto de órgãos jurisdicionais com competência para apreciar litígios envolvendo direito comunitário, os tribunais nacionais dos Estados-Membros, que embora não sendo, como os anteriores, órgãos comunitários, são também tribunais com competência em matéria de Direito da União Europeia. O TJUE é, nos termos dos tratados (artigo 13.° n.°1 TUE) uma instituição da União Europeia.

 

O Tribunal de Justiça da União Europeia foi criado logo em 1951 pelo Tratado CECA, entrando em funcionamento em 1952. Como os tratados CE e CEEA (1957) previam a criação de idêntica estrutura jurisdicional, a partir de 1957, o Tribunal de Justiça passou a designar-se por Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) e a exercer as suas competências no âmbito das três comunidades (CECA, CEE e CEEA). Esta racionalização de instituições viria, mais tarde, a ser seguida pela Comissão e pelo Conselho, com o Tratado de Fusão (Bruxelas, 1965).

Com a revisão do Tratado de Lisboa, o Tribunal de Justiça da União Europeia ficou consagrado como o órgão jurisdicional da União (cfr. art. 19º TUE), passando a compreender o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral, além dos tribunais especializados que vierem a ser criados. Iremos aqui tratar apenas do Tribunal de Justiça, que prossegue o princípio da tutela jurisdicional efetiva pelos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo direito da União.

 

Importa não confundir o Tribunal de Justiça da União Europeia no sentido amplo (aquele que compreende o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral) com o Tribunal de Justiça em sentido estrito (aquele que constitui a jurisdição superior do TJUE). É ao primeiro que cabe, no sentido mais lato, fiscalizar a legalidade dos atos das instituições comunitárias, assegurar o respeito, pelos Estados-Membros, das obrigações decorrentes dos Tratados e interpretar o Direito da União Europeia (concretamente, a pedido dos juízes nacionais).

O TJUE tem uma característica única no Direito Comparado mundial, que reside na diversidade do seu regime linguístico. Com efeito, com 24 línguas oficiais, o TJUE está obrigado a comunicar com as partes processuais na língua do processo (qualquer língua oficial pode ser utilizada processualmente pelas partes) e tem o dever de produzir a jurisprudência em todas estes idiomas.

 

Nos termos do artigo 19º TUE e dos artigos 251º e seguintes TFUE, na revisão do Tratado de Lisboa, o Tribunal de Justiça é composto por um Juiz de cada Estado-Membro, o que atualmente perfaz o número de 28 Juízes. Completam o Tribunal 11 Advogados-Gerais. A administração do Tribunal compete a um Secretário designado pelo Tribunal por períodos de seis anos. Os Juízes e os Advogados-Gerais são designados pelos governos dos Estados-Membros por períodos de seis anos, sendo renovada a composição do Tribunal a cada três anos, para permitir a continuidade da jurisprudência. Gozam todos de estatuto idêntico de independência, inamovibilidade e imunidade. Cada um dos Juízes dispõede três assessores, os "referendaires”.

A figura do Advogado-Geral não se assemelha à do Ministério Público português, pois não representam o "Estado”, ou a União, antes dispõem de autonomia e independência plena, cabendo-lhes exprimirem as suas opiniões sobre as questões de direito suscitadas num processo, em total liberdade. É extremamente interessante ler as opiniões normalmente bem fundamentadas dos Advogados-Gerais emitidas nos processos.

Um dos Advogados-Gerais mais citado e mais respeitado (que exerceu funções entre 2003 a 2009) é o Professor Doutor Miguel Poiares Maduro.

Atualmente, existe um Comité Consultivo sobre a adequação dos candidatos às funções de juíz ou advogado-geral. Este Comité, no momento da designação dos juízes ou advogados-gerais, dá parecer sobre as garantias de independência e de competência para o exercício das funções.

 

O Tribunal tem sede no Luxemburgo, onde decorrem as suas sessões. Em termos de organização processual, o Tribunal reúne em Secções, em Grande Secção e em Pleno. As Secções são compostas por três e cinco Juízes, a Grande Secção é composta por quinze Juízes, pelos Presidentes das Secções de cinco Juízes e por Juízes designados nos termos do Regulamento de Processo do Tribunal, finalmente o Pleno é composto por todos os Juízes do Tribunal. O funcionamento em Grande Secção e em Pleno é excecional, restrita a casos em que os Estados-Membros o requerem ou em casos de excecional relevância.

O Tribunal de Justiça da União Europeia desempenha um leque muito alargado de competências jurisdicionais. Funciona como jurisdição constitucional, como jurisdição administrativa, como jurisdição de trabalho e como jurisdição de interpretação e aplicação uniformes do Direito da União Europeia, como jurisdição voluntária e como jurisdição internacional.

Como tribunal constitucional, assegura o equilíbrio institucional previsto nos Tratados entre os diversos órgãos comunitários. Como tribunal administrativo, assegura a legalidade da atuação dos órgãos comunitários e julga as ações de responsabilidade extra-contratual emergente da atuação dos órgãos e agentes da União. Como tribunal de trabalho decide os litígios entre os trabalhadores das várias instituições comunitárias e a União. Como tribunal de interpretação e aplicação uniformes do direito da União colabora com os tribunais nacionais, no quadro do regime descrito no artigo 267º TFUE, de apreciação de questões prejudiciais de normas comunitárias a aplicar nos casos concretos suscitadas pelos tribunais nacionais. Como jurisdição voluntária na medida em que seja chamado a intervir no seguimento de cláusula compromissória constante de Tratado. Como jurisdição internacional assegurando a manutenção da inviolabilidade dos Tratados pelos Estados-Membros.

 

O Tribunal compreende assim, diferentes espécies diferentes de processos, como:

• Reenvio Prejudicial (caso de interpretação do Direito da União Europeia);

• Ação por Incumprimento (caso de aplicação do Direito da União Europeia);

• Ação de Indemnização (caso de aplicação de sanções às instituições europeias);

• Recurso de Anulação (caso de anulação de atos legislativos europeus);

• Ação por Omissão (caso de determinação da obrigação de ação de alguma instituição europeia); e

• Recurso de decisões do Tribunal Geral (caso em que assume o carácter de jurisdição máxima no contexto do contencioso da União Europeia).

 

O Tribunal de Justiça tem as competências que lhe são atribuídas pelos tratados e pelo seu próprio Estatuto, tendo base jurídica fundamental entre os artigos 251.° e 281.° do TFUE. Neste contexto, é com base nesses instrumentos que se verifica a categoria de tribunal competente em relação à matéria do litígio e a cada meio contencioso.

Importa recordar que, com o Tratado de Lisboa, o TJUE viu o seu quadro de competências ratione materiae(em razão da matéria) alargado a campos como a proteção dos direitos fundamentais, em determinadas circunstâncias, mas ainda manteve algumas limitações no que respeita à Política Externa e de Segurança Comum e ao Espaço de Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça.

 

A título de curiosidade, refira-se que, no ano de 2016, deram entrada 692 processos no Tribunal de Justiça, dos quais:

• 453 pedidos de reenvio prejudicial;

• 35 ações e recursos diretos (31 ações por incumprimento e 3 ações por "duplo incumprimento”); e

• 175 recursos de decisões do Tribunal Geral.

 

Dos 704 processos findos no mesmo ano, 453 foram decisões de reenvio prejudicial, 49 foram decisões relativas a ações e recursos diretos (27 incumprimentos declarados contra 16 Estados-Membros, por exemplo) e 189 foram recursos de decisões do Tribunal Geral (21 das quais anularam a primeira decisão). Neste quadro, as áreas mais abordadas foram a propriedade intelectual (80 processos), as liberdades de circulação e de estabelecimento e de mercado interno (60 processos) e a concorrência e auxílios de Estado (56 processos).

(última alteração: Outubro de 2017)
Se quiser melhorar este dicionário:
Download App Euro Ogle Download App Euro Ogle