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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Recurso de Anulação

Trata-se de um recurso para obter a anulação de atos jurídicos do Conselho de Ministros da UE, da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu e do BCE. O parágrafo 1 do artigo 263.° do TFUE dispõe, assim, relativamente à legitimidade passiva do recurso, ou seja, quem pode ser demandado por atos "destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros”.

 

Os parágrafos 2, 3 e 4 do mesmo artigo dispõem acerca da legitimidade ativa, ou seja, quem pode demandar as instituições referidas no primeiro parágrafo, dividindo os agentes em três categorias, consoante os fundamentos que podem ser invocados: • Recorrentes privilegiados (2.° parágrafo): Estados-Membros, Parlamento, Conselho e Comissão.

• Recorrentes semi-privilegiados (3.° parágrafo): Tribunal de Contas, Banco Central Europeu e Comité das Regiões (este último incluído pelo Tratado de Lisboa), quando prosseguem a salvaguarda das respetivas prerrogativas.

• Recorrentes não privilegiados (4.° parágrafo): qualquer pessoa singular ou coletiva contra "atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito”, bem como "atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução”.

 

Os processos que implicam pessoas singulares ou empresas devem ser iniciados no Tribunal Geral. Em contrapartida, os litígios entre instituições comunitárias são tratados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Aqui importa salientar que o novo parágrafo 5 do artigo 263.°, introduzido pelo Tratado de Lisboa, prevê que "os atos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas” destinadas ao recurso por pessoas singulares ou coletivas contra esses mesmos órgãos.

Refira-se que o recurso só pode incidir sobre atos juridicamente vinculativos (excluindo, portanto, as recomendações e os pareceres).

 

O recurso de anulação pode ter por fundamento, no caso dos recorrentes privilegiados:

• a não competência da instituição (ex.: uma instituição adota um ato que não é da sua competência);

• a violação de formalidades essenciais (ex.: não publicação de um ato, quando tal está previsto no Tratado; inexistência de consulta ao Comité das Regiões ou ao Comité Económico e Social, quando o Tratado a tal obriga);

• a violação do direito primário ou do direito derivado;

• o abuso ou desvio de poder (o ato é adotado pelo autor na prossecução de finalidades que não fazem parte do seu leque de objetivos).

 

O recurso deve ser interposto no máximo até dois meses após:

• a publicação do ato, ou

• a sua notificação ao destinatário, ou

• o dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do mesmo.

 

Se o recurso tiver fundamento, o Tribunal pode anular, com efeitos retroativos, o ato em causa. Em certos casos, o TJUE ou o TPI pode anulá-lo só a partir da data da sentença. A fim de salvaguardar os direitos e os interesses das partes demandantes, às mesmas não se aplica a limitação de efeitos de uma sentença de anulação.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): André Machado
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