Este recurso, previsto no artigo 265.° do TFUE, é o inverso do recurso por anulação, já que se centra sobre a abstenção da adoção de um ato, quer seja vinculativo quer não. Esta omissão existe, apenas, quando o dever de agir não é exercido.
O objetivo deste recurso é a responsabilização da instituição em causa pelas competências que lhe compete exercer e, por outro lado, permitir aos lesados ver os seus prejuízos ressarcidos. O seu interesse é o de fixar a existência do dever de agir; caso se prove que este não foi respeitado, o Tribunal Geral pode condenar a instituição a indemnizar o queixoso.
De acordo com o 1.° parágrafo do artigo 265.° do TFUE, têm legitimidade passiva (podem ser demandados) o Parlamento, o Conselho Europeu, o Conselho, a Comissão e o BCE, sendo que essa legitimidade é alargada (pelo Tratado de Lisboa) aos "órgãos e organismos da União que se abstenham de pronunciar”.
A utilização deste tipo de recurso está dependente de duas condições:
• existência do dever jurídico de agir, quando decorre do direito da União que a instituição tem o dever de agir;
• convite à ação das instituições: para além do primeiro requisito, é igualmente necessário que a instituição em causa tenha sido convidada a agir, num momento prévio ao recurso, através de interpelação pelo recorrente, que deve notificar a instituição em falta. Após entrega da «carta de interpelação», a instituição demandada tem dois meses para agir. Caso não o faça, o recorrente tem dois meses para interpor o recurso.
Este tipo de ação completa a proteção jurídica face ao Conselho de Ministros, à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu e ao BCE, uma vez que dá a possibilidade de ação judicial contra uma omissão ilegal de um ato.
Uma ação deste tipo, quando interposta pelas instituições, consiste em requerer que se verifique que o órgão em questão se absteve – violando o Tratado – de adotar um ato .
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância tem por efeito obrigar a instituição a adotar as medidas necessárias para sanar a sua omissão – a agir, portanto.
Se a instituição continuar a violar o dever de ação, o recorrente pode optar por uma ação de indemnização.