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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Tribunal de Primeira Instância > Tribunal Geral

O Tribunal Geral, antes denominado de Primeira Instância, é hoje uma jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia, a par do Tribunal de Justiça e dos tribunais especializados que forem criados, nos termos dos Tratados (até hoje, foi criado apenas o Tribunal da Função Pública, que funcionou entre 2004 e 2016, antes de ser absorvido pelo Tribunal Geral). Tem competência material e subjetivamente limitada. Não constava das versões iniciais dos Tratados, tendo sido previsto no Ato Único Europeu e criado pelo Conselho por decisão de 1988, a pedido do entãoTribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Inicialmente o Tribunal Geral estava integrado no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, não detendo autonomia, mas o seu estatuto foi sendo revisto ao longo do tempo sempre no sentido do reforço da sua autonomia e do alargamento das suas competências. Com a revisão operada pelo Tratado de Nice foi-lhe finalmente conferido um lugar no próprio Tratado CE (arts. 224º e 225º TCE, hoje arts. 254º a 256º TFUE). O seu próprio estatuto original de mero tribunal de primeira instância modificou-se, pois passa a ser também um tribunal de recurso das sentenças proferidas pelos tribunais especializados, criadas também pelo Tratado de Nice (art. 225º-A TCE e hoje art. 257º TFUE).

 

O Tribunal Geral tem sede no Luxemburgo onde decorrem as suas sessões, tal como o Tribunal de Justiça. É composto por, pelo menos, um Juiz por cada Estado-Membro. À data, 47 juízes exercem funções no Tribunal Geral.  A partir de 2019 o Tribunal Geral disporá de 2 Juízes por Estado-Membro.

Os juízes são nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados-Membros por um mandato de seis anos, renovável. Designam, entre si, por um período de três anos, o presidente do Tribunal e nomeiam um secretário para um mandato de seis anos. Porém, o Tribunal Geral não dispõe de Advogados-Gerais. Tal função pode ser excecionalmente confiada a um juiz. O Tribunal funciona em secções compostas por cinco ou três juízes ou, em determinadas situações, com juiz singular. Pode também funcionar em Grande Secção (quinze juízes) ou em Tribunal Pleno, quando a complexidade jurídica ou a importância do processo o justifiquem.

O estatuto do Tribunal Geral evoluiu consideravelmente e hoje tem autonomia de jurisdição, sendo tribunal de primeira instância e de recurso, apenas cabendo recurso das suas decisões para o Tribunal de Justiça para efeitos de unidade ou coerência do Direito da União.

 

Hoje em dia a competência do Tribunal Geral é quase tão ampla como a do Tribunal de Justiça. Inicialmente apenas podia intervir em matéria de funcionalismo comunitário e direito da concorrência, mas agora apenas lhe estão vedadas materialmente os processos por incumprimento. Mesmo a matéria da apreciação de questões prejudiciais lhe está cometida hoje em dia (art. 256º TFUE). As matérias de função pública tinham sido atribuídas ao primeiro e único tribunal especializado criado, o Tribunal da Função Pública, mas este foi entretanto absorvido pelo Tribunal Geral.

Face ao alargamento de competências, a supremacia do Tribunal de Justiça é assegurada pela sua posição de tribunal de recurso em matéria de direito e pela consagração de um duplo mecanismo que permite, por um lado, que o próprio Tribunal Geral remeta a questão a apreciar para decisão do Tribunal de Justiça, se entender que se trata de uma questão que exige uma decisão de princípio suscetível de afetar a unidade e coerência do direito comunitário. Por outro lado, o Primeiro Advogado-Geral pode requerer que o Tribunal de Justiça reaprecie a decisão do Tribunal Geral, se considerar que existe um risco grave de lesão da unidade ou coerência do direito comunitário.

 

A título de curiosidade, refira-se que, no ano de 2016, deram entrada 974 processos no Tribunal Geral, dos quais:

• 336 relativos a propriedade intelectual;

• 163 em matéria de função pública;

• 39 recursos de decisões do Tribunal da Função Pública, entretanto absorvido pelo Tribunal Geral; e

• 333 outras ações e recursos diretos (incluindo 30 colocados por Estados-Membros).

 

Dos 755 processos findos no mesmo ano, as áreas mais tratadas foram as da propriedade intelectual (288 processos), medidas restritivas (70) e auxílios de Estado (50). Da globalidade das decisões, 26% foram alvo de pedido de recurso para o Tribunal de Justiça.

(última alteração: Outubro de 2017)
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