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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH)

Órgão jurisdicional instituído em 1959, no âmbito do Conselho da Europa, na sequência da assinatura da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com sede em Estrasburgo. Tem por objetivo a garantia efetiva dos direitos fundamentais da pessoa humana consagrados na referida Convenção e nos sucessivos Protocolos Adicionais adotados.

O sistema jurisdicional foi reformado pelo Protocolo n.º 11 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Tribunal, tal como existe hoje, começou a funcionar em 1998, substituindo o sistema anterior, no qual intervinham uma Comissão Europeia de Direitos Humanos, um Tribunal sem carácter permanente e o Comité de Ministros.

Neste sentido, atualmente qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação, por qualquer Estado parte na Convenção, de um dos direitos nela reconhecidos ou nos seus Protocolos Anexos pode recorrer ao Tribunal Europeu, depois de esgotadas todas as vias de recurso internas. Este mecanismo de queixa individual não existe em mais nenhum órgão jurisdicional de carácter internacional ou regional com a tutela dos Direitos do Homem.

 

No que respeita à sua composição, o Tribunal é constituído por um número de juízes independentes e imparciais igual ao dos Estados Parte na Convenção, que hoje é 47. Compete-lhes eleger o Presidente do Tribunal, os 2 Vice-Presidentes e criar as 5 Secções. Cada Secção é composta por 9 juízes. O Tribunal pode também reunir em Grande Secção, nos casos de reenvio do acórdão ao Tribunal ou por decisão de uma das Secções, se "em circunstâncias excecionais” se tratar de uma questão grave de interpretação da Convenção ou de um caso de eventual contradição com a jurisprudência existente. A Grande Câmara ou Secção é composta pelo Presidente do Tribunal, dos seus Vice-Presidentes, dos Presidentes de Secção e de um juiz nacional bem como por outros juízes sorteados para o caso em questão.

 

Os seus acórdãos têm força vinculativa, estando os Estados obrigados ao seu respeito e os respetivos Governos a modificar a legislação existente, enquanto o Comité de Ministros do Conselho da Europa deve velar pela sua execução. A sua jurisprudência faz da Convenção um instrumento dinâmico e forte capaz de consolidar o Estado de Direito e Democrático na Europa. Com mais de 50 anos de existência o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, já proclamou mais de 100.000 acórdãos.

 

O Tratado de Lisboa, no artigo 6.° n.°2 do TUE declara a adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo que na sua Declaração n.°2 salvaguarda o ordenamento jurídico interno da União em matéria de direitos fundamentais. O processo de adesão foi dirigido pela Comissão Europeia e mereceu o voto favorável do Parlamento Europeu. Contudo, um parecer vinculativo do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o acordo de adesão travou o processo. A União apenas poderá aderir à CEDH quando as questões apontadas pelo TJUE forem totalmente ultrapassadas em sede de acordo de adesão.

(última alteração: Outubro de 2017)
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