O Acordo-Quadro sobre as Relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (AQRPC) é um documento negociado entre as duas instituições que visa regular as relações entre ambas e, designadamente, a responsabilidade política de uma em relação à outra. Trata-se de um instrumento jurídico que complementa os Tratados e que, em face destes, reveste uma natureza «paraconstitucional».
Pertence à categoria dos chamados acordos interinstitucionais, que receberam consagração expressa pela primeira vez no Tratado de Lisboa, mais precisamente na formulação do artigo 295.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os acordos interinstitucionais podem ser celebrados entre as instituições (Conselho, Comissão e Parlamento) para regular as suas relações recíprocas no quadro dos Tratados.
O primeiro AQRPC data de 1990 e tem vindo a ser revisto de cinco em cinco anos, sempre que se renova eleitoralmente o Parlamento Europeu e é investida em funções uma nova composição da Comissão.
O Acordo aborda questões como a responsabilidade política, a circulação das informações, as relações externas, o alargamento e acordos internacionais, a execução do orçamento, o programa político e legislativo da Comissão e a programação plurianual da União, a competência normativa e os poderes de execução específicos da Comissão, o controlo da aplicação do Direito Comunitário e a participação da Comissão nos trabalhos parlamentares, entre outras.
Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o acordo-quadro assumiu uma relevância especial, uma vez que se tratou de definir as relações entre duas instituições numa altura em que o Parlamento Europeu recebia novos poderes, nomeadamente no processo legislativo, sendo colocado a par do Conselho Europeu.
As negociações decorrem geralmente depois da nomeação e aprovação do presidente da Comissão, entre este e um grupo de deputados adrede designado pelo Parlamento. Assim que os comissários são designados e a Comissão é investida, as negociações passam a ser conduzidas pelo comissário com o pelouro das relações institucionais. Fechado o acordo, ele tem de ser aprovado pelo Colégio dos Comissários e pelo plenário do Parlamento Europeu. O voto parlamentar é precedido de um relatório a elaborar e a aprovar na Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais. Na sequência dessa aprovação, o acordo é assinado, em cerimónia pública, pelos presidentes de ambas as instituições.
Apesar de o Conselho ter sido convidado a participar numa negociação tripartida, o atual acordo-quadro foi negociado e celebrado apenas entre a Comissão e o Parlamento. As principais inovações do novo acordo-quadro situam-se na área das negociações internacionais, com a inclusão de disposições pormenorizadas tendo em conta o reforço do papel do Parlamento Europeu, tanto em matéria de acesso à informação como na participação em conferências internacionais. De relevar são também as disposições sobre o acesso do Parlamento a informações confidenciais e a revisão de todas as propostas pendentes no início do mandato da nova Comissão, a fim de as confirmar politicamente ou retirá-las, tendo em conta as opiniões expressas pelo Parlamento Europeu.
De futuro, espera-se que o instrumento do acordo-quadro, agora com a previsão explícita na letra dos Tratados, possa ser usado mais vezes pelas instituições europeias, de modo a dar uma execução mais completa e mais dinâmica ao novo equilíbrio de poderes saído do Tratado de Lisboa.