A cláusula de assistência mútua (também conhecida como cláusula de defesa mútua) é uma disposição do Tratado de Lisboa em matéria de Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) e que estatui que "se um Estado-Membro vier a ser alvo de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros devem prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51.º da Carta das Nações Unidas. Tal não afeta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros” e ainda que "os compromissos e a cooperação neste domínio respeitam os compromissos assumidos no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, que, para os Estados que são membros desta organização, continua a ser o fundamento da sua defesa coletiva e a instância apropriada para a concretizar”. Esta cláusula está prevista no artigo 42.º n.º 7 do Tratado da União Europeia (TUE).
Esta norma é inspirada no artigo V do Tratado de Bruxelas de 1948 (tal como modificado em 1954) e no artigo 5.º do Tratado de Washington de 1949, o Tratado do Atlântico Norte. O debate para a sua inclusão no direito originário da União remete-nos para Maastricht (1992) e foi tema de discussão acesa nos trabalhos da Convenção para o Futuro da Europa que perspetivou o Tratado Constitucional.
Da interpretação desta cláusula resulta que há três condições para a sua ativação e para a mobilização dos Estados-Membros em auxílio a um deles sob agressão militar:
• O respeito pelo artigo 51º da Carta das Nações Unidas, que trata do exercício do direito de legítima defesa, que implica que qualquer ação militar empreendida pelos Estados-Membros deve respeitar o direito internacional e a legalidade.
• O respeito pelo carácter específico da política de segurança e defesa dos Estados-Membros (a chamada "cláusula irlandesa"), que implica que a dimensão e o tipo de ação a tomar pelos Estados, em caso de agressão, deve estar de acordo com as suas Constituições, quadros legais e princípios em matéria de defesa. Este requisito pretende salvaguardar a situação de países com tradição de neutralidade militar como a Irlanda (que deu o nome a este excerto do tratado), a Áustria, a Finlândia e a Suécia, por exemplo.
• O reconhecimento do papel preponderante da NATO enquanto primeiro instrumento de defesa militar coletivo da Europa.
Estes requisitos procuraram reunir o apoio dos três principais grupos de visões nacionais sobre política de defesa:
• Os que defendem um compromisso total em matéria de ação militar de defesa;
• Os que querem salvaguardar a sua posição de neutralidade militar; e
• Os que pretendem garantir que este artigo não prejudica a ação da NATO.
Aparentemente esta cláusula é menos exigente que a antecessora do Tratado de Bruxelas(que entretanto cessou vigência), uma vez que a sua aplicação não é automática, mas induz um processo decisório (dos demais Estados-Membros que não o alvo da agressão) sobre os meios adequados a intervir, sendo que não resulta da cláusula que estes sejam militares (podem ser diplomáticos, financeiros, de cooperação policial etc.). Ou seja, no momento de uma agressão armada a um Estado-Membro da UE, todos os outros estão obrigados a intervir, mas no tempo em que entenderem e com os meios que entenderem.
Numa resolução de 22 de novembro de 2012, o Parlamento Europeu contribuiu para uma interpretação mais rigorosa da cláusula, no que respeita aos tipos de ataques, referindo expressamente que o tipo de agressão a um Estado-Membro pode não ser armada, mas tomar a forma de ciberataque a infraestruturas críticas, caso em que a cláusula pode ser ativada.
A primeira vez em que a aplicação desta cláusula foi solicitada (e única até à data) foi a 17 de novembro de 2015: na reunião do Conselho dos Negócios Estrangeiros (na sua formação de Defesa) a França solicitou a ativação do artigo 42/7 TUE, em virtude de ter sido vítima de um ataque terrorista em 13 de novembro de 2015 (quatro dias antes). Considerando que o ataque tinha sido perpetrado pelo Estado Islâmico, a França requereu o apoio dos demais Estados-Membros para as suas operações no Iraque e na Síria, entre outros cenários em que combate o EI. Este pedido suscitou um importante debate, uma vez que a França optou por invocar a cláusula de assistência mútua em lugar da cláusula de solidariedade (por regra, a adequada para a situação de ataque terrorista), invocando a necessidade de combater o Estado Islâmico. Este processo demonstrou que a plena aplicação da cláusula necessita de mecanismos práticos e instrumentos jurídicos que, à data, não existem ou são insuficientes. O próprio Parlamento Europeu, em resolução aprovada em 21 de janeiro de 2016, retomou o debate e ressalvou a necessidade de se aprovar um quadro legal e infraestrutural para a efetividade da cláusula de assistência mútua, ao mesmo tempo em que apela para um entendimento entre os Estados-Membros sobre o aprofundamento de uma União de Defesa mais eficaz.