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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Tratado Constitucional (2004)

Considerando que o Tratado de Nice havia ficado aquém do propósito de reformar as instituições comunitárias no sentido de uma mais intensa integração e com vista ao grande alargamento de maio de 2004, o Conselho Europeu de Laeken, reunido no final da Presidência belga, em dezembro de 2001, decidiu convocar uma Convenção Europeia com um mandato bem definido: definir, organizar e integrar as competências da União Europeia; simplificar os seus atos jurídicos; promover a democracia, a transparência e a eficácia; ponderar a possibilidade de elaborar um texto constitucional para a União.

Presidida pelo antigo Presidente francês Valéry Giscard d’Estaing, a Convenção sobre o Futuro da Europa preparou um projeto de Constituição que obteve o consenso dos seus 105 membros. Considerado como uma «boa base de trabalho» pelos países membros da União, a Conferência Intergovernamental (CIG), que reuniu a partir de 4 de outubro de 2003, decidiu manter o essencial do texto apresentado pela Convenção, concentrando-se apenas sobre domínios específicos, como a reforma institucional ou a extensão da maioria qualificada a matérias políticas mais sensíveis.

 

O Tratado Constitucional, aprovado pelos Chefes de Estado e de Governo dos 25 Estados-Membros a 18 de junho de 2004, foi sujeito a ratificação por todos os Estados-Membros da UE. A sua rejeição em referendo por dois dos países fundadores da União, a França e a Holanda, abriu um período de reflexão sobre o modelo da Europa e a sua estratégia de ação no mundo.

Este período de reflexão levou ao abandono do Tratado Constitucional e à procura de uma nova solução para a revisão dos Tratados. Novas negociações levaram à assinatura do Tratado de Lisboa, em 2007.

O Tratado Constitucional suscitou duas grandes ordens de questões. A primeira, relativa à sua própria natureza «constitucional», a segunda, relativa ao sentido das inovações que introduz no sistema comunitário. No que a esta diz respeito, os consensos alcançados correspondiam, na sua maioria, a avanços na via de uma maior integração europeia. Assim: a fusão dos tratados comunitários num texto único e a consequente fusão das Comunidades numa só entidade (a União Europeia) dotada de personalidade jurídica; a maior clareza na divisão de competências entre a União e os Estados; a redução do número de atos legislativos e o estabelecimento de uma hierarquia entre eles; a inclusão da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, que se torna, assim, vinculativa; o direito de iniciativa popular; a extensão do voto por maioria qualificada a 44 novos domínios onde anteriormente se decidia por unanimidade e a simplificação dos critérios para o cálculo dessa maioria; a intervenção dos parlamentos nacionais no controlo do princípio da subsidiariedade; a criação de um Ministro dos Negócios Estrangeiros da UE; a comunitarização de grande parte das matérias do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça; o reforço dos poderes do Parlamento Europeu, tornando-se a codecisão o método ordinário de decisão legislativa; a possibilidade de estabelecer cooperações reforçadas no domínio da defesa; a consagração do método de Convenção como uma etapa do processo de revisão dos tratados.

 

Quanto à natureza do Tratado Constitucional, a sua designação gerou uma controvérsia que reflete as dificuldades de apreensão do carácter original da própria União Europeia. Consistindo, em termos jurídicos, num verdadeiro Tratado Internacional, cuja adoção exige a unanimidade de todos os Estados-Membros, o novo texto traduz, em termos políticos, a transferência voluntária de um conjunto importante de poderes soberanos para o nível supranacional por parte dos membros da União. O debate em torno do Tratado levou no debate público ao confronto entre esta nova forma de criação de um direito cosmopolita e as categorias constitucionais clássicas. Para uns, a ausência de um povo (demos) europeu e a falta de um poder constituinte no sentido tradicional não permitiria falar de uma «Constituição Europeia». Para outros, a Constituição sê-lo-ia pelo seu carácter fundante de uma união de povos, constituindo uma comunidade de valores e organizando as competências necessárias a esse desígnio.

A controvérsia «desvaloriza-se», porém, se atentarmos na utilidade relativa de conceitos «velhos» para realidades novas.

(última alteração: Outubro de 2017)
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