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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Tratado de Nice (2001)

Na sequência do Conselho Europeu de Nice, é assinado, em 26 de fevereiro de 2001, o Tratado de Nice, que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2003.

Desde a criação da Comunidade Europeia, em 1957, não tinha sido realizada com sucesso qualquer reforma institucional de grande envergadura, apesar dos quatro alargamentos que entretanto se realizaram. Por isso, a composição e o funcionamento das instituições comunitárias, concebidas nos anos 50, e que já dificilmente se coadunavam com a UE dos 15 Estados-Membros, ainda menos se mostravam adequados para uma UE com 25 Estados-Membros, e mais tarde 28.

Para se alargar, a UE precisava imperativamente de se adaptar de modo a evitar a paralisia.

Após vários adiamentos, nomeadamente por altura do Tratado de Amesterdão (1997), as reformas tornaram-se imprescindíveis e inadiáveis.

Decidiu-se, por isso, convocar uma CIG que preparou o Tratado de Nice com a missão de realizar, antes do alargamento, uma revisão global das disposições dos Tratados relativas à composição e ao funcionamento das instituições.

 

O Conselho da UE ficou com uma nova ponderação dos votos, que reequilibra o peso respetivo dos Estados a favor dos mais populosos. Alterou-se o sistema vigente de aprovação por maioria qualificada, com duas condições prévias e cumulativas:

• a decisão terá de ser aprovada com um número de votos definido. Numa UE com 25 membros, a aprovação carece de pelo menos 232 votos num total de 321, o que representa 72,3% do total;

• a decisão terá de obter o voto favorável da maioria dos Estados-Membros;

• existe, no entanto, uma condição adicional (terceira condição) que permite a qualquer Estado-Membro solicitar que se verifique se a maioria obtida representa, pelo menos, 62% da população da UE. Esta terceira condição só se aplica se essa verificação for especificamente solicitada.

 

A Comissão Europeia vê modificada a sua composição. Era constituída desde o início por dois nacionais dos Estados-Membros com maior população e por um nacional de cada um dos outros Estados-Membros. Com a então perspetiva do alargamento, a manutenção da composição e dos métodos de funcionamento teria conduzido a uma Comissão Europeia com 33 membros, ou seja quase quatro vezes mais do que inicialmente, tornando a situação impraticável. O Tratado de Nice tomou a decisão de limitar o número de membros da Comissão Europeia. Por isso, a partir de 2005, cada Estado-Membro passou a dispor de um Comissário, ficando definitivamente afastada a possibilidade de os Estados-Membros mais populosos disporem de dois Comissários. Quando a UE for composta por, pelo menos, 27 membros, o Conselho determinará o número exato de comissários, que terá de ser, então, inferior ao número de Estados-Membros. A escolha dos países habilitados a eleger um comissário será determinada com base numa rotação paritária salvaguardando rigorosamente a igualdade entre Estados-Membros. A Comissão Europeia viu ainda reforçadas as competências do seu Presidente e modificado o modo de nomeação dos Comissários. O Presidente da Comissão passa a ser designado por maioria qualificada pelo Conselho. Essa designação deve ser aprovada pelo Parlamento Europeu. O Conselho, de comum acordo com o Presidente designado, adota, por maioria qualificada, a lista dos comissários indigitados, propostos pelos Estados-Membros. Por último, o Presidente e os comissários são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após aprovação do colégio pelo Parlamento Europeu.

 

O Tratado de Nice reforçou ainda os poderes do Presidente da Comissão, que no futuro poderá:

• decidir sobre a organização interna da Comissão Europeia;

• atribuir as responsabilidades aos membros da Comissão e alterar a sua distribuição no decurso do mandato;

• nomear os vice-presidentes, após aprovação do Colégio;

• aceitar, a seu pedido, a demissão de qualquer Comissário.

 

No âmbito da reforma das instituições, o Tratado de Nice decidiu rever algumas das regras vigentes do Tribunal de Justiça da União Europeia e do seu Tribunal de Primeira Instância (TPI), através de uma nova repartição das competências entre as duas instâncias e possibilidade de criar câmaras jurisdicionais especiais. O TPI torna-se assim a instância jurisdicional de direito comum para o conjunto de ações diretas, ações por omissão e ações de indemnização, salvo todos os casos que o Estatuto reservar ao TJCE. Este último mantém as suas competências para as outras ações, tais como as ações por incumprimento e as questões prejudiciais, além dos poderes de recurso como órgão supremo do TPI.

Por seu lado, o Parlamento Europeu reforça os seus poderes com mais uma extensão das áreas submetidas à codecisão, e fixa o número de Deputados atribuídos a cada Estado-Membro, num máximo total de 732 deputados.

 

Além de ter reformado as instituições europeias, o Tratado de Nice também reformou os procedimentos de decisão:

• Face aos graves problemas de eficácia, dado as condições rigorosas de utilização da cooperação reforçada, Nice resolveu reformular, por completo, as disposições que as regulam.

• A votação por maioria qualificada. Nice alargou as medidas submetidas ao processo de decisão por maioria qualificada a cerca de trinta novos títulos, que passaram da votação por unanimidade à votação por maioria qualificada.

• A generalização do procedimento de codecisão. Assim sendo, cada vez mais instrumentos legislativos que requerem uma decisão por maioria qualificada do Conselho serão abrangidos pelo procedimento de codecisão, ficando assim o Parlamento Europeu com maior capacidade de intervenção.

A CIG decidiu, porém, não alargar à codecisão as medidas que atualmente já são votadas por maioria qualificada, como a PAC e a política comercial.

 

Foi aprovada, igualmente em Nice, a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, que estabelece em 56 artigos um conjunto de direitos cívicos, políticos, económicos e sociais dos cidadãos europeus. No entanto, a Cimeira de Nice resolveu não mencionar a Carta dos Direitos Fundamentais nos Tratados, ficando sem qualquer valor vinculativo.

Na Declaração respeitante ao futuro da UE em anexo ao Tratado de Nice, a CIG manifestou a necessidade de ser iniciado de imediato um debate mais alargado e aprofundado sobre o futuro da União Europeia, fixando até a convocação de uma nova CIG em 2004. A declaração da Cimeira de Laeken (dezembro de 2001) acabou por definir o modelo da Convenção sobre o futuro da Europa para preparar essa CIG.

(última alteração: Outubro de 2017)
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