Proteção concedida com caráter excecional, de forma imediata e por um período de tempo limitado a pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, em caso de um seu afluxo maciço efetivo ou iminente ao território da União Europeia. Encontra-se regulada pela Diretiva 2001/55/CE e – contrariamente ao que seria expectável – nunca foi ativada.
A proteção temporária é aplicada em todos os países da UE por uma decisão do Conselho que confirma a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas para a UE e que indica quais os grupos de pessoas que precisam de proteção. Deste modo, os países podem reduzir a sobrecarga para o seu sistema de asilo concedendo proteção temporária e adiando, ao mesmo tempo, a análise dos pedidos de asilo.
Tem a duração de um ano. Pode ser prorrogada até ao máximo de dois anos.
Os beneficiários de proteção temporária também devem poder apresentar um pedido de asilo. O país da UE que acolhe a pessoa é responsável por analisar o pedido.
No entanto, os países podem decidir que uma pessoa que beneficie de proteção temporária não pode ter, simultaneamente, estatuto de requerente de asilo.
As normas relativas ao acolhimento dos requerentes de proteção internacional previstas na Diretiva 2013/33/EU são igualmente aplicáveis.