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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA)

 

Asilo é uma forma de proteção concedida aos estrangeiros ou apátridas por um Estado, no seu território, com base no princípio da não-repulsão e de outros direitos reconhecidos aos refugiados ao nível nacional e internacional. Deverá ser concedido a qualquer pessoa que não possa permanecer no seu país de origem ou residência habitual por recear ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou da sua pertença a um grupo social.

 

Com o Tratado de Amesterdão impôs-se um novo desafio da criação de um Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, que implica que o direito de livre circulação em toda a União possa ser desfrutado, em condições de segurança e justiça acessíveis a todos, incluindo não só os cidadãos da União, mas todos aqueles que por circunstâncias diversas acederam ao nosso território. Paralelamente, deverá existir uma abordagem comum e coerente, através da criação de normas para um processo de asilo equitativo e eficaz, criando condições mínimas de admissão e de residência para os requerentes de asilo. Foi, assim, decidido criar um Sistema Europeu Comum de Asilo.

 

 

 

O desenvolvimento do Sistema Europeu Comum de Asilo envolve três fases diferentes:

 

1ª Fase – Teve início com o Conselho Europeu de Tampere (1999), depois da aprovação do Tratado de Amesterdão, que atribuiu dimensão comunitária às políticas de imigração e asilo. Esta fase foi concluída em 2005, quando se fixou o objetivo de harmonizar os quadros jurídicos dos Estados-Membros relativamente ao asilo, com base em normas mínimas comuns.

 

Os três instrumentos legislativos de maior importância criados foram a Diretiva 2005/85 sobre os procedimentos para conceder ou retirar o estatuto de refugiado, a Diretiva 2003/9 sobre as normas mínimas para o acolhimento dos requerentes de asilo e a Diretiva 2004/83 relativa às normas para o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado. Para além disso, obtiveram-se avanços legislativos noutros domínios como é o caso da Convenção e Regulamento de Dublin (determinação do Estado responsável pela análise de um pedido), Eurodac e a Diretiva 2001/55 sobre proteção temporária.

 

No âmbito da cooperação entre Estados-Membros tiveram início diversas ações que se realizam no quadro da Eurasil (um grupo de peritos nacionais presidido pela Comissão) e foi, igualmente, criado um instrumento de solidariedade financeira – Fundo Europeu para os Refugiados.

 

No âmbito da dimensão externa avançou-se no domínio da ajuda a países terceiros com fortes pressões de refugiados (ex. Programas de Proteção Regional), e da reinstalação de refugiados no território da UE.

 

 

 

2ª Fase – Foi desencadeada pelo Programa de Haia (novembro de 2004), onde se estabeleceu que em 2010 se alcançariam os objetivos principais do SECA:

 

• estabelecimento de um procedimento comum de asilo;

 

• elaboração de um estatuto uniforme;

 

• melhoria da cooperação entre Estados- Membros;

 

• dotar a política europeia de asilo de uma dimensão externa.

 

 

 

Esta segunda fase deveria começar por corrigir os defeitos de que a primeira fase padecia, nomeadamente o facto dos instrumentos legislativos aprovados incluírem margens excessivas de discricionariedade para a legislação nacional, o que permitiu que os Estados-Membros dispusessem de políticas e de legislações muito diferentes, não se tendo assim alcançado o grau de harmonização necessário.

 

 

 

O Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, aprovado em junho de 2008, definiu o roteiro a seguir para a concretização da segunda fase do Sistema Europeu Comum de Asilo. Apesar de fixar para 2010, a concretização desta fase, alguns instrumentos foram aprovados apenas em 2013. Tem como base uma estratégia tripla centrada na harmonização das normas de proteção, da cooperação prática e da solidariedade.

 

Previa a adoção de novos instrumentos e sobretudo uma revisão dos instrumentos legais já em vigor (Revisão das Diretivas relativas às condições de acolhimento, aos procedimentos de asilo e à qualificação, do Regulamento de Dublin e do Regulamento Eurodac) com o objetivo de alcançar uma maior harmonização das normas aplicáveis. A vontade de reforçar o apoio à cooperação prática entre os Estados-Membros ficou particularmente evidente através da criação de um Gabinete de Apoio em matéria de Asilo – EASO (Regulamento n.º 439/2010/UE), com sede em Malta, e que visa contribuir para aumentar a coordenação da cooperação operacional, a correta implementação da legislação comunitária e a troca de informações e boas práticas entre os Estados-Membros para uma aplicação eficaz das normas comuns.

 

A ambição de um Sistema Europeu Comum de Asilo é reforçada, logo em 2009 com o Tratado de Lisboa e encontra eco no Programa de Estocolmo em 2010. Por um lado, o Tratado de Lisboa (nos termos do Artigo 78º do TFUE) transforma as matérias de asilo numa política comum da União. Por seu lado, o Programa de Estocolmo reafirma "o objetivo de estabelecer um espaço comum de proteção e de solidariedade, baseado num processo comum de asilo e num estatuto uniforme para as pessoas a quem é concedida proteção internacional”.

 

Em 2014, na definição das prioridades políticas plurianuais para a área da Justiça e Assuntos Internos, o grande objetivo no âmbito do asilo para o quinquénio é "simplesmente” assegurar a transposição e efetiva implementação dos instrumentos entretanto aprovados.

 

 

 

3ª Fase – Contudo, ainda em 2014, iniciou-se a chamada "crise migratória”, cujos primeiros efeitos se fizeram sentir com a tragédia humanitária no Mediterrâneo. Em 2014 morreram, pelo menos, 3.500 pessoas.

 

Em resposta a esta tragédia, a Comissão apresentou em maio de 2015 a "Agenda Europeia para a Migração”. Esta incluiu mais dois novos pacotes (maio e julho de 2016) para reformar – uma vez mais – todo o edifico do Sistema Europeu Comum de Asilo. Tinha início uma nova fase, tendente à criação de uma política comum de asilo, com maior harmonização das normas de asilo (através da revisão de todos os instrumentos em vigor), melhor cooperação entre Estados-Membros (através da transformação do EASO na Agência Europeia para o Asilo), mais solidariedade europeia (com mecanismos de emergência de recolocação e um aumento, na ordem dos milhares de milhões de euros, das dotações orçamentais) e o reforço da componente externa das políticas de asilo (através de acordos internacionais e a proposta de um novo mecanismo europeu de reinstalação).

 

O Parlamento Europeu tomou também uma posição de fundo sobre esta matéria com dois documentos de referência: as resoluções, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração, e de 10 de setembro de 2015, sobre migração e refugiados na Europa.

 

 

 

À data da publicação deste dicionário as principais medidas a ser discutidas pelos colegisladores são as seguintes:

 

• Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (COM(2016)0467);

 

• Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (COM(2016)0466);

 

• Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação) (COM(2016)0465);

 

• Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Quadro de Reinstalação da União e altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2016)0468);

 

• Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida (reformulação) (COM(2016)0270);

 

• Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.º 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida], para a identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular e sobre os pedidos de comparação com dados Eurodac apresentados pelas autoridades policiais dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação) (COM(2016)0272);

 

• Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010 (COM(2016)0271);

 

• Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de recolocação em situações de crise e altera o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (COM(2015)0450);

 

• Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma lista comum de países de origem seguros para efeitos da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, e que altera a Diretiva 2013/32/UE (COM(2015)0452 final).

 

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): Sandra Nunes
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