Durante anteriores legislaturas do Parlamento Europeu, sempre que uma matéria legislativa ou parte desta se enquadravam na esfera de competências de duas Comissões Parlamentares do Parlamento Europeu, aplicava-se um procedimento de cooperação reforçada entre essas comissões, que tinha o nome de um deputado ao Parlamento (Hughes).
Neste caso, o calendário era definido de comum acordo entre a comissão competente quanto à matéria de fundo e a comissão encarregada de emitir parecer. Os relatores de ambas as comissões esforçavam-se por manter uma cooperação construtiva.
Determinadas alterações aprovadas pela comissão encarregada de emitir parecer eram assumidas, sem votação, pela comissão competente quanto à matéria de fundo.
A cooperação reforçada entre as comissões tinha de ser autorizada pela Conferência dos Presidentes. Na prática, tentava-se que a aplicação do procedimento de cooperação reforçada fosse limitada a casos pontuais.
No quadro da revisão do Regimento do Parlamento Europeu para o mandato 2014-2019, este procedimento mereceu consagração expressa no texto. Assim, o recentemente aprovado processo de comissões associadas consumiu a prática do procedimento Hughes, prevendo-o no artigo 54.º, que precede o processo de reuniões conjuntas das comissões.
Assim, no que à emissão de pareceres nos procedimentos em comissão diz respeito, temos três realidades distintas:
• o processo normal, previsto no artigo 53.º do Regimento do PE, em que a comissão competente vota as alterações ou sugestões propostas pela comissão de parecer;
• o processo de comissões associadas, que consumiu o procedimento Hughes, previsto no artigo 54.º do Regimento do PE, em que a comissão competente adota automaticamente as alterações da comissão associada, sem as colocar à votação; e
• o processo de reuniões conjuntas das comissões, previsto no artigo 55.º do Regimento do PE, em que para a apreciação e votação de determinado relatório, as comissões reúnem e votam em conjunto, formando novas maiorias