Os Chefes de Estado e de Governo, reunidos no Conselho Europeu de Milão (junho de 1985), decidiram convocar uma Conferência Intergovernamental (CIG) com vista à revisão dos poderes das instituições comunitárias, ao debate sobre o alargamento da Comunidade, à integração de novas áreas de atividade, assim como à instauração de um «verdadeiro» mercado interno.
O Conselho Europeu do Luxemburgo (dezembro de 1985) analisou um conjunto de textos apresentados pela CIG e acordou a revisão do Tratado de Roma, no que viria a ser o Ato Único Europeu (AUE).
A 17 de fevereiro de 1986, nove dos 12 Estados-Membros assinaram o AUE, seguidos a posteriori pela Dinamarca (após a realização de um referendo) e a Itália. A 28 de fevereiro de 1986 junta-se-lhes finalmente a Grécia.
O AUE entrou em vigor a 1 de julho de 1987, com seis meses de atraso, dado o facto de um particular ter interposto um recurso junto dos tribunais irlandeses.
O AUE foi sem dúvida a primeira modificação substancial feita ao Tratado de Roma, nomeadamente através de quatro pontos essenciais:
1. Um novo impulso para a concretização do Mercado Interno, através da fixação de um calendário, até 1 de janeiro de 1993, para a realização do grande mercado interno.
O objetivo do Mercado Interno já estava em si consignado nos Tratados iniciais, mas o AUE foi o passo decisivo para a consecução destes objetivos.
2. O reforço do papel do Parlamento Europeu, para dar resposta ao défice democrático do sistema de decisão comunitário.
A Comunidade não pode concluir acordos de alargamento ou de associação sem o seu parecer favorável. No domínio legislativo, a instituição de um processo de cooperação entre o Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros conferiu ao primeiro verdadeiros poderes legislativos, apesar de restritos. Aplicável, na altura, a uma dezena de bases jurídicas, esse processo de cooperação representa um ponto de viragem decisivo que transforma o Parlamento Europeu num verdadeiro órgão colegislador, ao mesmo nível do Conselho.
3. A melhoria da capacidade de decisão do Conselho de Ministros. A regra geral para o processo de decisão passou a ser a maioria qualificada, em vez da unanimidade. Esta alteração surtiu efeito sobretudo relativamente a quatro competências existentes: a pauta aduaneira comum, a livre prestação de serviços, a livre circulação de capitais e a política comum de transportes marítimos e aéreos.
4. O reforço dos poderes da UE com o aumento das áreas de competência, designadamente nos domínios do mercado interno, da política social, da coesão económica e social, da capacidade monetária, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do ambiente.