Introduzida pelo Tratado de Amesterdão, a cláusula de suspensão prevê que um Estado-Membro possa ver suspensos alguns dos seus direitos (por exemplo, o seu direito de voto no Conselho) caso viole de forma grave e persistente os princípios em que se funda a União Europeia (liberdade, democracia, respeito pelos Direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, Estado de Direito).
O Tratado de Nice completou este procedimento mediante um dispositivo preventivo, que prevê a emissão de recomendações prévias ao Estado-Membro.
Na prática, esta cláusula nunca chegou a ser aplicada. O momento em que a sua aplicação esteve mais próxima foi em 2000, aquando da coligação governamental austríaca que contava com a participação do partido político de extrema-direita liderado por Jörg Haider. A coligação foi severamente criticada por vários Estados-Membros, que acordaram em posições comuns à margem das instituições comunitárias e lhe deram expressão no âmbito das relações bilaterais (Estado a Estado). No Direito Comparado, o caso mais recente verificou-se com a suspensão da participação do Paraguai no MERCOSUL, por decisão da organização, por alegada violação dos princípios democráticos no processo de destituição do presidente de então, Fernando Lugo ("cláusula democrática”). Recentemente, a Presidente do Brasil, Dilma Rousseff, alvo de um processo de "impeachment”, requereu a aplicação dessa "cláusula democrática” por parte do MERCOSUL, relativamente ao Brasil.
O Tratado da UE, atualmente em vigor, tal como modificado pelo Tratado de Lisboa, consagrou essa cláusula no seu artigo 7.º.
Sobre o risco de violação:
1. A Comissão Europeia, o Parlamento Europeu ou um terço dos 28 Estados-Membros da UE requerem a verificação de um risco manifesto de violação grave dos valores da UE, tais como elencados no artigo 2.º do TUE (n.º 1);
2. O Conselho ouve o Estado-Membro e pode dirigir-lhe recomendações (n.º 1);
3. O Conselho verifica a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º do TUE (dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de Direito, respeito pelos direitos do Homem e minorias) por parte de um Estado-Membro. Essa constatação consiste numa deliberação tomada por maioria qualificada de quatro quintos dos membros do Conselho e após aprovação do Parlamento Europeu (n.º 1);
4. O Conselho verifica, com regularidade, se os motivos da constatação se mantêm válidos (n.º 1).
Sobre a violação:
1. Um terço dos Estado-Membros da UE ou a Comissão Europeia, após aprovação pelo Parlamento Europeu, requerem ao Conselho a verificação de uma violação "grave e persistente” dos valores do artigo 2.º do TUE, por parte de um Estado-Membro (n.º 2);
2. O Conselho convida o Estado-Membro a apresentar observações sobre a matéria (n.º 2);
3. O Conselho verifica a violação dos valores previstos nos tratados, deliberando por unanimidade sobre essa matéria (n.º 2);
4. Depois de verificada essa violação nos termos apresentados nos números anteriores, o Conselho pode ainda suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação dos tratados ao Estado-Membro em causa, incluindo o direito de voto no Conselho. Essa deliberação é tomada por maioria qualificada e deve ter em conta as consequências nos direitos e obrigações das pessoas singulares e coletivas. O Estado-Membro continuará, contudo, vinculado a todas as obrigações decorrentes da pertença à UE (n.º 3);
5. No caso de alteração das circunstâncias que levaram à decisão referida nos números anteriores, o Conselho pode decidir alterar ou revogar as medidas tomadas, deliberando por maioria qualificada (n.º 4).
Importa ter presente que o cálculo das maiorias necessárias no Conselho (para a proposta e para a deliberação final) não consideram o Estado-Membro em causa, conforme dispõe o artigo 354.º do TFUE. No entanto, apesar de ter os seus direitos suspensos, o Estado-Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados.