Até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho de Ministros podia atribuir à Comissão Europeia, nos atos que adotava, as competências relativas às modalidades de execução das suas normas, conforme a Decisão do Conselho 1999/468 de 28 de junho de 1999. O Conselho podia submeter o exercício dessas competências a certas regras e podia igualmente reservar-se, em casos específicos, o direito de exercer diretamente competências de execução.
Nos termos desta Decisão, a delegação de poderes produzia-se através da assistência de comités (consultivos, de gestão ou de regulamentação) tendo o procedimento ficado conhecido pela designação de "comitologia”. Estes comités eram compostos por representantes dos Estados-Membros e por um representante da Comissão Europeia. A escolha do tipo de comité a utilizar para cada sector era tomada no ato legislativo de base. Qualquer um destes comités toma as suas decisões com base numa proposta da Comissão.
O Parlamento Europeu era informado sobre as medidas de execução da legislação aprovada em codecisão e, caso fosse necessário, exprimia o seu desacordo nos casos em que a decisão ultrapassasse os limites da delegação de poderes conferida.
Este procedimento era contestado pela Comissão Europeia que considerava excessiva a força do Conselho por interferir nos seus poderes de execução (através da representação nos comités) e pelo Parlamento Europeu que pretendia um maior controlo dos poderes de execução, na sua qualidade de legislador na codecisão.
O procedimento de comitologia foi alterado por completo com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Apesar de manter os princípios subjacentes à comitologia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula no seu artigo 291.° um regime próprio, que veio a ser aprofundado com o Regulamento n.º 182/2011 ("Regulamento Comitologia”). No quadro deste novo regime, em que são cometidas competências de execução à Comissão e ao Conselho (aqui só em casos específicos devidamente justificados e em matérias de política externa e de segurança comum), o Regulamento determina dois procedimentos de controlo da parte do Parlamento e do Conselho: o procedimento de exame e o procedimento de consulta. Além disto, regula o instrumento de recurso das decisões dos comités.
Com esta nova estruturação, pós-Lisboa, garante-se uma forma mais célere e eficaz de adoção de atos legislativos, sem prejudicar os direitos de controlo dos Estados-Membros (através do Conselho) e dos cidadãos europeus, representados pelo Parlamento Europeu, que veio ganhar dimensão, enquanto colegislador, nestes procedimentos de controlo.