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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Actos Delegados

«Um ato legislativo pode delegar na Comissão Europeia o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo» (artigo 290.º, n.º 1 TFUE). São os chamados atos delegados; no título dos atos delegados é inserido o adjetivo «delegado» ou «delegada».

O ato delegado é, portanto, um ato adotado pela Comissão, juridicamente vinculativo, com o objetivo de completar a regulamentação de determinada matéria, com incidência nos aspetos não essenciais do ato legislativo a que se refere (determinar regras acessórias ou modificar pormenores instrumentais). Assim, procura-se salvaguardar o legislador (por regra, o Parlamento e o Conselho) de discussões de pormenor e reservar-lhe o papel programático de definição das orientações gerais e objetivos fundamentais.

Ao prever a delegação de poderes, procura-se assegurar que a legislação permaneça o mais simples possível, permitindo que a sua aplicação possa ser conseguida sem necessidade dos mecanismos complexos e demorados que caracterizam o processo legislativo. A delegação permite à Comissão tratar elementos não essenciais mas necessários (por exemplo, os aspetos eminentemente técnicos), embora sempre sob controlo do legislador, que pode intervir quando considerar dever alterar disposições de que discorda ou corrigir desvios na utilização dos poderes delegados.

Os elementos essenciais ficam reservados ao ato legislativo e não podem ser objeto de delegação de poderes. A delegação de poderes para ser válida deve ser escrita no próprio ato legislativo, delimitando de forma clara os objetivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação. Salvaguarda-se, assim, o papel preponderante do legislador, que detém o monopólio da função legislativa, uma vez que apenas o que é acessório ou instrumental é delegável e, ainda assim, sujeito ao seu controlo.

 

As condições a que a delegação fica sujeita devem também ser explicitamente estabelecidas pelo ato legislativo. Podem ser as seguintes (artigo 290º, n.º 2):

"a) o Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delegação;

b) o ato delegado só pode entrar em vigor se, no prazo fixado pelo ato legislativo, não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.”

 

O Parlamento delibera por maioria simples e o Conselho por maioria qualificada, nesta matéria.

Os mecanismos de controlo devem, em todo o caso, respeitar os princípios gerais do direito da União, não pôr em causa a certeza do direito e ser facilmente compreensíveis.

(última alteração: Outubro de 2017)
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