O ato de delegação consiste na possibilidade da Comissão, devidamente autorizada pelo legislador europeu, poder completar um ato legislativo. A consagração desta figura de direito administrativo é introduzida pelo Tratado de Lisboa, no artigo 290° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O legislador europeu, isto é o Parlamento e o Conselho, pode delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos que completem ou alterem o ato legislativo. Porém, esta delegação só pode dizer respeito aos elementos do ato legislativo que não sejam elementos essenciais. Os elementos de carácter essencial estão reservados ao texto do ato legislativo e só podem ser alterados pelas instituições que o aprovam.
A delegação de poderes do Parlamento e do Conselho na Comissão deve estar inscrita no ato legislativo delegante, o qual deve delimitar explicitamente os objetivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência. Os atos adotados deste modo pela Comissão são «atos delegados» e estão sujeitos a determinados limites materiais e temporais impostos pelo legislador: a delegação deve ser clara, precisa e circunstanciada e a sua duração estabelecida no ato delegante.
As condições às quais a delegação fica sujeita devem também ser objeto de menção expressa. O Parlamento tem um direito de objeção, nomeadamente quanto à entrada em vigor do ato delegado e um direito de revogação da delegação.
O ato de delegação é, assim, um instrumento que autoriza a Comissão europeia a completar e a alterar o trabalho do legislador, e que não se confunde com o ato de execução, que decorre da necessidade de condições uniformes de execução do ato legislativo. Os poderes conferidos à Comissão por cada uma destas disposições são, assim, muito diferentes.
Este mecanismo é parecido com o que a Constituição da República Portuguesa prevê quando a Assembleia da República autoriza o Governo a legislar em matérias da sua competência reservada (relativa). A maior diferença entre os dois mecanismos é que, no caso português, o Governo legisla enquanto órgão legislativo e a Assembleia da República só pode a posteriori, através do mecanismo da apreciação dos atos legislativos, vir a alterar ou mesmo revogar o decreto-lei governamental. No caso europeu a Comissão ao exercer os poderes delegados sujeita-os à prévia aprovação do Conselho e do Parlamento que podem objetar à forma como a Comissão exerceu esses poderes, antes da sua entrada em vigor.