As operações de concentração correspondem a um caso particular não considerado no Tratado de Roma e continuamente omitido, mesmo no TFUE; o que poderá encontrar explicação na necessidade de a Europa ganhar escala, a nívelmundial, na concorrência, designadamente com os Estados Unidos e com o Japão. O que se pretende é, em geral, o fortalecimento do tecido empresarial da União Europeia e da sua competitividade no plano internacional.
Não obstante, apesar de se ter historicamente considerado que casos de concentraçõespudessem ser proibidos com base nos artigos sobre práticas concertadas e abuso de posição dominante (os artigos 101.º a 102.º do TFUE), a Comissão sentiu justificadamente a necessidade de propor um regulamento especificamente para o efeito (na sequência, aliás, do seu Memorando de 1965 sobre "O problema das concentrações no mercado comum”): o que veio a acontecer com o Regulamento CEE n.º 4064/89, do Conselho de 21 de dezembro de 1989.
Este Regulamento institui um sistema de controlo das concentrações (que parte do princípio do incentivo a estas operações, salvo se delas resultar irremediavelmente comprometido o modelo de concorrência em que assenta a União Europeia), tendo sido mais recentemente adotado o Regulamento do Conselho n.º 139/2004, de 20 de janeiro de 2004 (complementado pelo Regulamento da Comissão n.º 802/2004, de 7 de abril de 2004), que aperfeiçoou algumas dimensões do regime instituído.
Neste Regulamento estabelece-se um mecanismo decontrolo prévio das operações de concentração de empresas de dimensão comunitária (nos restantes casos, de dimensão nacional das concentrações, a competência mantêm-se nos Estados-membros, à luz da sua legislação nacional). Os critérios para a determinação da dimensão comunitária são quantitativos e prendem-se com um cálculo plural do volume de negócios das empresas em causa (volume de negócios total mundial das empresas acrescido do volume de negócios individual de, pelo menos duas ou mais empresas e do volume de negócios de pelo menos dois participantes em três Estados-Membros).
Quando aqueles limiares quantitativos fixados estiverem ultrapassados, deve ser notificada à Comissão Europeia a operação de concentração após a conclusão do acordo, do anúncio da oferta pública de aquisição ou da aquisição de uma posição de controlo. O início deste procedimento é publicitado e suspende a operação até ter sido declarada (ou se presumir) compatível com o mercado comum, sendo, portanto, um elemento imprescindívelpara o desencadear da eficácia da mesma. Não obstante, a Comissão deve deliberar em prazo estrito (normalmente 25 dias úteis), sob pena de a concentração ser considerada compatível (o que corresponde a um verdadeiro deferimento tácito).
Devem ser declaradas incompatíveis com o mercado comum as concentrações que entravem significativamente uma concorrência efetiva, no mercado comum ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.