Introduzida no Tratado da União Europeia pelo Tratado de Amesterdão, a decisão-quadro constituía um ato de direito comunitário derivado cujo âmbito de aplicação se restringia, exclusivamente, à matéria da cooperação policial e judicial em matéria penal.
De acordo com o artigo 34.º n.º 2, alínea b) do TUE (na redação existente à data do Tratado de Nice), a decisão-quadro, cuja aprovação competia ao Conselho, deliberando por unanimidade, tinha por objetivo facilitar a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nas questões abrangidas pelo chamado terceiro pilar europeu. Tal desiderato obtinha-se vinculando os Estados-Membros a um determinado resultado que se visava atingir – e que justificava, em si mesmo, a adoção da decisão-quadro –, mas deixando às autoridades nacionais a escolha da forma e dos meios apropriados à realização do fim pretendido.
Torna-se assim evidente a proximidade conceptual entre a decisão-quadro e a diretiva comunitária (uma das fontes mais relevantes no contexto do primeiro pilar europeu), não só nas suas características estruturais, mas também no que respeita à problemática da sua transposição para a ordem jurídica dos Estados-Membros.
Nesse quadro, a diferença específica entre ambos os atos estava ligada à questão do efeito direto. Na verdade, enquanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem vindo a aceitar, de forma sistemática, a possibilidade de normas constantes de uma diretiva produzirem efeito direto, reunidas que estejam certas condições, o citado artigo 34.º n.º 2, alínea b) do TUE retirava expressamente à decisão-quadro a suscetibilidade de produzir esse mesmo efeito direto. Afastada ficava, em consequência, a hipótese de os particulares invocarem, perante um Estado-Membro que ainda não tivesse procedido à transposição de uma decisão-quadro, quaisquer direitos que esta eventualmente lhes conferisse.
O Tratado de Lisboa extinguiu esta figura jurídica.