A Diretiva é um ato unilateral, emitido por um órgão comunitário, ao abrigo das suas competências, tendo como destinatários os Estados-Membros, visando produzir efeitos jurídicos vinculativos de resultado. A sua natureza decorre do prescrito no §3 do artigo 288º TFUE. Daqui também decorre tratar-se de um ato de direito derivado típico.
A sua força jurídica limitada a uma obrigação de resultado é fruto da sua origem retirada da diretiva de direito administrativo francês, ato típico do superior hierárquico para orientar o seu subordinado no exercício de poderes discricionários.
As Diretivas impõem aos Estados-Membros a sua transposição da legislação para o direito nacional respetivo mediante um ato de direito nacional, gozando os Estados de liberdade quanto à forma de transposição e quanto aos meios de atingir os resultados previstos na Diretiva. Por virtude da Diretiva é conseguido um direito harmonizado em todo o espaço comunitário, mas não um direito uniforme, como com um Regulamento, pois as soluções escolhidas por cada Estado-Membro para atingir o resultado pretendido pela Diretiva podem ser diversas.
Em Portugal, após a revisão constitucional de 1997, a transposição de Diretivas é obrigatoriamente realizada por Lei ou por Decreto-lei, forma encontrada para garantir a prevalência da Assembleia da República e o princípio da divisão de poderes próprio à nossa Constituição (art. 112º, n.º9 Constituição).
Até à jurisprudência fixada pelo Tribunal de Justiça no caso Cassis de Dijon, de 1979, a Comissão Europeia e o Conselho tinham vindo a desenvolver cada vez mais uma prática de aprovar o que se chamou de "diretivas de pormenor”, que pouca liberdade permitiam aos Estados-Membros na sua transposição, face ao grau elevado de detalhe constante da Diretiva. O Tribunal veio entender que o demasiado detalhe incluído em diretiva punha em causa o regime constante nos Tratados, jurisprudência que hoje deve ser reforçada com a consagração do princípio da subsidiariedade.
Tal como acontece com os Regulamentos, também podemos encontrar Diretivas base e Diretivas de execução, subordinadas àquelas. Tal decorre da necessidade de desenvolver o regime quadro constante de uma Diretiva inicial. As Diretivas podem ser atos legislativos da União, caso tenham sido adotadas ao abrigo do procedimento legislativo ordinário previsto no artigo 294º TFUE.
As Diretivas apenas são obrigatoriamente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia se forem aprovadas ao abrigo do procedimento legislativo ordinário previsto no artigo 294º TFUE ou se tiverem como destinatários todos os Estados-Membros (artigo 297º TFUE). As Diretivas que tenham como destinatários alguns Estados são apenas notificadas a esses Estados e publicadas na série C do Jornal Oficial, relativa a comunicações e informações.
A natureza das Diretivas tem como principal consequência jurídica o facto de serem desprovidas de aplicabilidade direta, ou seja não se aplicam nas ordens jurídicas nacionais diretamente, mas apenas mediante um ato de direito nacional de transposição a publicar nos respetivos jornais oficiais nacionais. Esta é uma das principais diferenças de regime em relação aos Regulamentos. Mas este regime não implica que das Diretivas não resultem efeitos diretos, isto é, efeitos que podem ser invocados diretamente pelos nacionais junto dos tribunais. O Tribunal de Justiça tem vindo a evidenciar que das Diretivas podem resultar efeitos jurídicos desde o momento da sua entrada em vigor, reforçados após o momento do termo do prazo para a sua transposição.
O Tribunal tem vindo a decidir que, desde o momento da entrada em vigor da diretiva, nasce uma obrigação para os Estados de, em boa-fé, se coibirem de praticar qualquer ato que possa prejudicar a plena transposição da Diretiva e a entrada em vigor do regime por ela pretendido (caso Inter-Environnement, de 1997). A questão que permanece em discussão é o alcance desta obrigação de boa-fé, isto é, se envolve a proibição de aprovar qualquer ato que seja contrário ao regime pretendido pela diretiva para o período transitório até ao termo do prazo de transposição, ou se apenas limita o direito dos Estados de criarem regimes que impeçam em absoluto a entrada em vigor do regime pretendido pela Diretiva.
Após ter decorrido o prazo de transposição da Diretiva sem que o Estado tenha cumprido a sua obrigação ou o tenha feito de forma deficiente, o Estado entra em incumprimento, ficando sujeito ao procedimento de incumprimento e às sanções previstas no Tratado (arts. 258º a 260º TFUE). Em causa fica o princípio fundamental na ordem jurídica comunitária do primado do direito comunitário sobre o direito nacional. Mas além destas consequências para os Estados, o Tribunal de Justiça tem vindo a referir a existência de outras consequências que têm por efeito o reforço do princípio do primado e das sanções sobre os Estados-Membros faltosos. Verificados certos requisitos enunciados pelo Tribunal (existência de obrigações incondicionais, claras e precisas) a diretiva ou algumas das suas normas podem ter efeito direto vertical, isto é, podem ser invocadas diretamente pelos nacionais dos Estados-Membros em tribunal contra o próprio Estado (caso Van Gend en Loos, de 1963, e caso SpA SACE, de 1970). Como também, após o caso Francovich, de 1991, está aberta a possibilidade de o Estado ser diretamente responsabilizado pelos nacionais lesados pelos danos causados por não transposição ou por má transposição da Diretiva.
Igualmente se discute, com muito maiores cautelas, a possibilidade de as normas de uma Diretiva poderem conter efeitos diretos horizontais, isto é de os particulares poderem invocar as normas de uma Diretiva diretamente, nas suas relações com outro particular, o que é especialmente relevante se o Estado não tiver procedido à transposição da Diretiva ou o tiver feito deficientemente. Discute-se se nestes casos o particular tem apenas um direito de ação contra o Estado ou se pode exercer os direitos constantes da Diretiva, independentemente da transposição. A favor desta tese está o princípio do primado e da prevalência do direito comunitário, mas contra está a natureza limitada dos efeitos das Diretivas, que exigem a intermediação de um ato de direito interno. A consagração do efeito direto horizontal poria em causa o regime e a natureza das diretivas e o princípio da subsidiariedade, com o que isso acarreta de reserva de competência dos Estados-Membros.