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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Decisão Europeia

A decisão europeia é um ato unilateral, emitido por um órgão comunitário, ao abrigo das suas competências, podendo produzir efeitos jurídicos numa situação geral e abstrata ou numa situação concreta e individual. A natureza jurídica não normativa da decisão decorre do prescrito no §4 do artigo 288.º do TFUE, onde é referido que a decisão, «quando designa destinatários, só é obrigatória para estes», acentuando claramente o carácter subjetiva e objetivamente limitado do ato aos destinatários nele identificados.

Os destinatários podem ser Estados ou pessoas coletivas ou singulares. Já a sua natureza normativa decorre da primeira parte do citado parágrafo, onde se diz que a decisão «é obrigatória em todos os seus elementos». Sendo obrigatória em todos os seus elementos, a decisão obriga quanto à forma, aos resultados e aos meios.

A decisão é um ato de direito derivado, ou seja, decorre da emanação da competência dos órgãos comunitários instituídos pelos Tratados. É um ato típico, na medida em que consta da enumeração do artigo 288.º do TFUE.

As decisões não normativas aproximam-se dos atos administrativos de direito interno português, configurando-se, tal como estes, como atos com eficácia externa e conformadora da situação jurídica dos seus destinatários.

As decisões normativas correspondem às antigas «decisões-quadro» previstas no revogado artigo 34.º do TUE, antes da revisão do Tratado de Lisboa, no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal. Hoje, com a revisão do Tratado de Lisboa, as decisões normativas foram alargadas a todas aquelas adotadas como orientações genéricas e sem destinatário determinado no âmbito das políticas da União, ao abrigo dos artigos 20.º e seguintes do TUE.

Os Tratados referem vários outros atos com o nomen de «decisão» que, porém, não têm a natureza das decisões referidas no artigo 288.º do TFUE e que temos estado a ver. Veja-se, por exemplo, o caso referido no artigo 257.º do TFUE, referindo-se a atos jurisdicionais dos tribunais da União.

As decisões devem ser fundamentadas e podem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia na parte relativa aos atos cuja publicação não é condição da sua aplicabilidade, com exceção das decisões aprovadas segundo o procedimento legislativo ordinário do artigo 294.º do TFUE, que segundo o artigo 297.º do TFUE são de publicação obrigatória.

As de publicação não obrigatória têm de ser notificadas aos seus destinatários, só ganhando eficácia após essa notificação. É o caso, quando tenham destinatários determinados.

Hoje não é já questionada a possibilidade de existência de efeito direto das decisões dirigidas a Estados, ou seja, em termos sintéticos, a possibilidade de serem invocadas por particulares perante os tribunais. O Tribunal de Justiça, num seu acórdão de 1970 (caso Franz Grad), considerou essa possibilidade, uma vez que se encontrem reunidas as características de efeito direto, ou seja, a existência de obrigações com natureza incondicional, clara e precisa.

Nos termos do artigo 299.º do TFUE, as decisões que imponham obrigações pecuniárias dirigidas a particulares assumem natureza executiva.

Este mesmo artigo refere que os Estados-Membros apenas devem apor o exequatur na decisão, isto é, inscrever nela a forma executória, abstendo-se de qualquer outro ato que não seja a mera verificação da autenticidade da mesma.

(última alteração: Outubro de 2017)
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