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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Primado do Direito Comunitário

O primado do Direito Comunitário é uma categoria metódica, quer dizer, do método de aplicação, do direito comunitário e do direito nacional de cada Estado-Membro, nas suas relações recíprocas. Significa que, em caso de conflito entre lei comunitária e lei nacional contrária, esta não é aplicável. O direito comunitário mostra-se, assim, hierarquicamente superior ao direito nacional, e tem força obrigatória perante os Estados-Membros e os cidadãos europeus.

Correspondendo a uma necessidade existencial da própria União Europeia, o primado do direito comunitário impõe-se pela necessidade de assegurar a aplicação deste direito, uniforme e em todos os Estados-Membros, sem que uma norma nacional incompatível possa exercer um efeito paralisante.

Sem nunca haver sido consagrado expressamente nos Tratados comunitários, o princípio do primado foi afirmado por via da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), como elemento essencial da metódica de aplicação do direito comunitário. Pela primeira vez no acórdão Costa vs Enel, de 15 de julho de 1964, o Tribunal considerou que nenhuma norma nacional, seja qual for a sua natureza, poderá contrariar uma norma jurídica comunitária, isso em nome do próprio fundamento jurídico das Comunidades. Nos termos genéricos em que foi formulado, o princípio estabelecia a prevalência do direito comunitário sobre todo o direito nacional, incluindo as normas constitucionais. Esta consequência viria a ser posteriormente confirmada, de forma clara, também pelo Tribunal, não sem provocar, em vários Estados-Membros, querelas jurídicas, ainda hoje não completamente ultrapassadas. Em muitos países, incluindo Portugal, o princípio do primado conduziu a várias alterações à Constituição. É o caso da alteração de 2001 relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

Há ainda vestígios de uma controvérsia não inteiramente resolvida na relação dos dois direitos.

A possibilidade de um conflito radical entre as normas comunitárias e as Constituições nacionais é, verdadeiramente, mais virtual do que real. Visto que o direito comunitário é construído e se desenvolve com base nos princípios e valores fundamentais comuns a todos os Estados-Membros, e radica ele mesmo nas tradições constitucionais democráticas desses Estados, a querela não adquire dramaticidade, não é uma verdadeira querela. O procedimento de compatibilização é, neste quadro, uma tarefa essencialmente jurisprudencial.

O facto de não haver uma disposição expressa sobre o princípio do primado do direito comunitário no Tratado de Lisboa não compromete a sua existência nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça. A sua importância enquanto princípio metódico de aplicação do direito da União Europeia é assinalada aliás na Declaração n.° 17 anexa ao Tratado de Lisboa, sobre o primado do direito comunitário.

(última alteração: Outubro de 2017)
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