O processo legislativo ordinário de adopção de um acto jurídico da União consiste na adopção de um Regulamento, de uma Directiva ou de uma Decisão, conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão, na maior parte dos casos (matéria abordada no contexto da iniciativa legislativa). Está previsto nos artigos 289.° n.°1 e 294.º TFUE e veio substituir, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o que se denominava por procedimento de co-decisão. É agora o procedimento comum, sendo a regra geral de adopção dos vários actos da União. O Tratado determina especificamente, artigo a artigo, os casos em que não se aplica este processo mas um dos "processos legislativos especiais".
O processo legislativo ordinário (anteriormente co-decisão) foi instituído pelo Tratado de Maastricht e a sua nova nomenclatura atribuída pelo Tratado de Lisboa.
As sucessivas revisões do Tratado reforçaram o poder legislativo do Parlamento Europeu multiplicando os domínios em que o procedimento legislativo ordinário se aplica. Só o Tratado de Nice acrescentou mais 32 áreas sujeitas à co-decisão e o Tratado de Lisboa veio praticamente duplicar as áreas em que este processo se passou a aplicar.
Através deste procedimento, é conferido ao Parlamento Europeu mais poder para adoptar actos normativos europeus conjuntamente com o Conselho da União Europeia, ambos como co-legisladores. Ao participar nesse exercício do poder legislativo, o Parlamento Europeu reforça o carácter democrático da acção comunitária, pois o Parlamento Europeu e o Conselho ficam praticamente em pé de igualdade.
O procedimento legislativo ordinário compreende uma, duas ou três leituras, o que implica multiplicar os contactos entre o Parlamento e o Conselho. O processo de co-decisão desenrola-se da forma seguinte:
a) Proposta da Comissão Europeia - em casos muito específicos, previstos no Tratado, os actos legislativos podem ser adoptados por iniciativa de um grupo de Estados-Membros ou do Parlamento Europeu, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça ou do Banco Europeu de Investimento.
b) Primeira leitura pelo Parlamento Europeu - Parecer do Parlamento Europeu, por maioria simples.
c) Primeira leitura pelo Conselho de Ministros - Se o Conselho aprovar a posição do Parlamento o acto é adoptado. Se o Conselho não aprovar adopta a sua "posição em primeira leitura", deliberando por maioria qualificada e transmitindo-a ao PE e à Comissão Europeia.
d) Segunda leitura pelo Parlamento Europeu - O Parlamento, após a recepção da posição do Conselho, deverá num prazo de três meses: 1) aprovar a posição do Conselho em primeira leitura (se não se pronunciar é entendido como assentimento) e o acto é adoptado; 2) rejeitar a posição do Conselho em primeira leitura (por maioria absoluta dos membros do Parlamento) e o acto é rejeitado; 3) propor emendas à posição do Conselho (por maioria absoluta dos membros do Parlamento) e o texto é enviado ao Conselho e à Comissão.
e) Segunda leitura pelo Conselho de Ministros - Se o Conselho aprovar todas as emendas propostas pelo Parlamento, o mais tardar três meses após a sua recepção o acto é adoptado (as emendas do Parlamento que merecem parecer positivo da Comissão podem ser aprovadas pelo Conselho por maioria qualificada; as emendas que merecem o parecer negativo da Comissão só podem ser viabilizadas pelo Conselho se este as aprovar por unanimidade. Se o Conselho não aprovar todas as emendas propostas pelo Parlamento, o Comité de Conciliação é convocado num prazo de seis semanas.
f) Conciliação - O Comité de Conciliação, composto por um número igual de membros do Conselho e de representantes do Parlamento Europeu e assistido pela Comissão, examina as posições do Parlamento e do Conselho em segunda leitura. Dispõe de um prazo de seis semanas para elaborar uma proposta comum. Se no prazo de seis semanas, o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado. Caso o comité aprove uma proposta comum, esta será submetida ao voto de aprovação do Conselho e do Parlamento.
g) Terceira leitura - Se o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento e o Conselho disporão cada um de seis semanas a contar dessa aprovação para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum. O Parlamento Europeu delibera por maioria dos votos expressos e o Conselho por maioria qualificada. Se alguma das instituições não aprovar o projecto comum, o acto não é adoptado.