O direito originário (ou primário) é constituído pelo texto dos vários Tratados sobre a União Europeia. Assim, o Tratado de Paris de 1951, os Tratados de Roma e 1957 e respetivos Tratados de revisão, isto é, o Ato Único Europeu de 1986, o Tratado sobre a União Europeia, de 1992, o Tratado de Amesterdão de 1997, o Tratado de Nice, de 2001 e o Tratado de Lisboa de 2007.
Os Protocolos e as Declarações anexas aos vários Tratados têm o mesmo valor jurídico que os Tratados e são, por isso, considerados direito primário. Fazem também parte desta categoria os Atos e os Tratados que alteram o sistema institucional como seja, por exemplo, o Ato de 20 de setembro de 1976, sobre a eleição de representantes por sufrágio universal direto para o Parlamento Europeu, e os Atos e Tratados que alteram as regras orçamentais, como seja a Decisão de 21 de abril de 1979 relativa aos recursos próprios da União. Da mesma forma, os Tratados e os Atos de adesão de novos membros à União Europeia constituem direito primário.
Embora os Tratados não o refiram expressamente, o direito primário é, na hierarquia de atos jurídicos da União, superior ao direito derivado. Assim, os atos de direito secundário (ou derivado) devem ser adotados no limite das atribuições conferidas pelos Tratados. O sistema jurisdicional comunitário consagra um conjunto de procedimentos destinados a sancionar tais violações do direito comunitário. A autoridade do direito primário da União está combinada com a interdependência dos Tratados, uma vez que a coordenação dos vários instrumentos de direito primário é necessária e a unificação das várias disposições inscritas de forma autónoma nos vários textos daí decorre naturalmente.