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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Captura > Mandado de Detenção Europeu

O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

O Conselho Europeu de Tampere, de 1999, convidou os Estados-Membros a transformar o princípio de reconhecimento mútuo das decisões judiciais na "pedra angular” de um verdadeiro espaço europeu.

 

O mandado de detenção europeu, aprovado pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, baseia-se neste princípio e trata-se de um sistema horizontal que visa substituir os processos tradicionais de extradição (pois sendo a extradição uma figura processual, morosa e complexa, deixou de estar adaptada à realidade actual de um espaço sem fronteiras) em todas as matérias e que não está limitado a certas infracções, como acontecia com a extradição, por exemplo no caso do Tratado entre a Itália e a Espanha. Assim, quando a autoridade judiciária de um Estado-Membro solicita a entrega de uma pessoa, quer por força de uma sentença condenatória transitada em julgado (condenando-a a uma pena de prisão com duração superior ou igual a quatro meses), quer porque essa pessoa é objecto de um procedimento penal (quando a infracção que lhe é imputável seja passível de uma pena de prisão superior a um ano), a sua decisão deve ser reconhecida e executada automaticamente em todo o território da União.

Este instrumento é aplicado desde 1 de janeiro de 2004, embora os Estados-Membros continuem a poder aplicar e celebrar acordos bilaterais ou multilaterais destinados a facilitar ou a simplificar os procedimentos de entrega.

Os Estados-Membros designam as autoridades judiciárias (de emissão e de execução) competentes na matéria e deste facto informam o Secretariado-Geral do Conselho. Em geral, a autoridade de emissão comunica o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução. Está prevista a colaboração com o SIS (Sistema de Informação de Schengen), bem como com os serviços da Europol e da Interpol.

 

Poderá existir uma recusa na execução do mandado de detenção, caso:

• tenha sido proferida uma decisão transitada em julgado por um Estado-Membro pelos mesmos factos e contra a mesma pessoa (princípio non bis in idem);

• a infracção tenha sido abrangida por uma amnistia no Estado-Membro de execução;

• por razões etárias, a pessoa não possa ser responsabilizada no Estado-Membro de execução.

 

De acordo com uma avaliação efectuada pela Comissão, afigura-se positivo o impacto do mandado de detenção europeu, desde o início da sua aplicação, tanto em termos de despolitização e eficácia, como de celeridade do processo de entrega, respeitando os direitos fundamentais das pessoas em causa. Apesar de um atraso inicial a nível da transposição por parte de um em cada dois Estados-Membros, em 2005 já se encontrava operacional em toda a União e relativamente à maioria dos casos previstos.

A entrega de uma pessoa a outro Estado-Membro dura, em média, entre 13 e 43 dias, quando anteriormente uma extradição demorava mais de 9 meses.

(última alteração: Outubro de 2017)
Co-Autor(es): André Machado
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