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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Coordenação Aberta > Método Aberto de Coordenação

O método aberto de coordenação, proposto no âmbito da política de emprego e do Processo do Luxemburgo, foi estabelecido como instrumento da Estratégia de Lisboa pelo Conselho Europeu que teve lugar em Lisboa a 23 e 24 de março de 2000.

O método aberto de coordenação consiste num processo de tomada de decisão que não conduz a medidas legislativas vinculativas nem impõe aos Estados-Membros modificar a respectiva legislação. Destina-se a difundir as melhores práticas para certas políticas e a atingir uma maior convergência das políticas nacionais no sentido dos objectivos principais da União Europeia.

Consiste num mecanismo político intergovernamental voluntário que privilegia as orientações gerais e abertas em detrimento das normas, não prevê sanções formais a aplicar aos Estados-Membros que não agirem em conformidade e não é dotado de força executiva. Tendencialmente, é aplicado em certos domínios de competência dos Estados-Membros como o emprego, a protecção social, a inclusão social, educação e formação profissional, a juventude, investigação e desenvolvimento, politica empresarial ou imigração.

No âmbito deste método intergovernamental, os Estados-Membros são avaliados pelos outros Estados-Membros e monitorizados pelo Conselho, a chamada "peer pressure” competindo à Comissão unicamente uma função de vigilância. A participação do Parlamento Europeu e do Tribunal de Justiça é marginal.

Regra geral, o método aberto de coordenação processa-se por fases. O Conselho começa por identificar e definir os objectivos políticos comuns. Segue-se a transformação, pelos Estados-Membros, das orientações em políticas nacionais e regionais. Num terceiro tempo, são acordados os instrumentos de aferição comuns e indicadores de desempenho específicos destinados a avaliar as melhores práticas (indicadores, estatísticas, linhas directrizes). Por último, os resultados são controlados e avaliados através de benchmarking, isto é, procede-se à comparação dos desempenhos dos Estados-Membros.

 

A União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou complementar a acção dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas acções, na sua finalidade europeia:

a) Protecção e melhoria da saúde humana

b) Indústria

c) Cultura

d) Turismo

e) Educação, formação profissional, juventude e desporto

(última alteração: Outubro de 2017)
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