O método aberto de coordenação, proposto no âmbito da política de emprego e do Processo do Luxemburgo, foi estabelecido como instrumento da Estratégia de Lisboa pelo Conselho Europeu que teve lugar em Lisboa a 23 e 24 de março de 2000.
O método aberto de coordenação consiste num processo de tomada de decisão que não conduz a medidas legislativas vinculativas nem impõe aos Estados-Membros modificar a respectiva legislação. Destina-se a difundir as melhores práticas para certas políticas e a atingir uma maior convergência das políticas nacionais no sentido dos objectivos principais da União Europeia.
Consiste num mecanismo político intergovernamental voluntário que privilegia as orientações gerais e abertas em detrimento das normas, não prevê sanções formais a aplicar aos Estados-Membros que não agirem em conformidade e não é dotado de força executiva. Tendencialmente, é aplicado em certos domínios de competência dos Estados-Membros como o emprego, a protecção social, a inclusão social, educação e formação profissional, a juventude, investigação e desenvolvimento, politica empresarial ou imigração.
No âmbito deste método intergovernamental, os Estados-Membros são avaliados pelos outros Estados-Membros e monitorizados pelo Conselho, a chamada "peer pressure” competindo à Comissão unicamente uma função de vigilância. A participação do Parlamento Europeu e do Tribunal de Justiça é marginal.
Regra geral, o método aberto de coordenação processa-se por fases. O Conselho começa por identificar e definir os objectivos políticos comuns. Segue-se a transformação, pelos Estados-Membros, das orientações em políticas nacionais e regionais. Num terceiro tempo, são acordados os instrumentos de aferição comuns e indicadores de desempenho específicos destinados a avaliar as melhores práticas (indicadores, estatísticas, linhas directrizes). Por último, os resultados são controlados e avaliados através de benchmarking, isto é, procede-se à comparação dos desempenhos dos Estados-Membros.
A União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou complementar a acção dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas acções, na sua finalidade europeia:
a) Protecção e melhoria da saúde humana
b) Indústria
c) Cultura
d) Turismo
e) Educação, formação profissional, juventude e desporto