O artigo 102.º do TFUE admite, mesmo sem haver articulação entre empresas (pode estar em causa apenas a conduta de uma empresa), que se estas explorarem "de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial dele”, tal possa ser incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros.
Posição dominante é um conceito de extensão variável mas que se refere ao poder que uma empresa tem de impôr, independentemente dos seus concorrentes, dos seus fornecedores e dos seus clientes, a sua estratégia comercial. Uma quota de mercado significativa indicia frequentemente uma posição dominante, uma vez que daí resulta, em regra, a possibilidade de exercício do poder de mercado subtraído à influência dos outros agentes económicos, mas há outros critérios que concorrem na determinação da existência de uma posição dominante tais como o benefício de direitos de licenciamento ou de propriedade industrial, o acesso a capitais ou a titulação ou gestão de infraestruturas essenciais.
Nos termos do artigo 102.º do TFUE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não é a posição dominante que é censurada, já que pode mesmo revelar-se benéfica ou necessária para o desenvolvimento económico e tecnológico, mas o abuso da mesma. Ainda assim, as empresas em posição dominante têm uma responsabilidade particular na manutenção das condições de mercado e no relacionamento com outros agentes económicos.
Menciona-se no artigo 102.º, a título indicativo, que o abuso de posição dominante pode consistir em impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas; limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; e subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos. A Comissão e o Tribunal de Justiça fizeram acrescer outras àquelas cláusulas, como sejam: a discriminação geográfica dos preços; a atribuição de descontos de fidelidade que impedem os clientes de se abastecer nos fornecedores concorrentes; a aplicação de preços excessivamente baixos (predatórios), visando eliminar um concorrente; a recusa de fornecimento injustificada suscetível de eliminar toda a concorrência; ou a recusa de acesso a uma infraestrutura essencial.
No abuso de posição dominante não se preveem cláusulas de dispensa ou isenção da aplicação das regras comunitárias, tratando-se de uma interdição incondicional, dotada de efeito direto.