A noção de prática desleal no âmbito do comércio internacional integra as realidades dogmaticamente mais precisas de dumping ou de condutas antitrust.
No entanto, há outras aceções de prática desleais relevantes para o direito da União Europeia, como sucede com as práticas comerciais desleais relativamente aos consumidores. Esta matéria encontra-se regulada na Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e 11 de maio de 2005, que estabelece, no seu artigo 5.º n.º 1 e 2, uma cláusula geral proibitiva das práticas comerciais desleais, aplicável de forma harmonizada em todo o espaço da União. Esta cláusula geral visa a eliminação de entraves ao funcionamento do mercado, ao mesmo tempo que garante uma efetiva proteção e estimula a confiança dos consumidores.
Ao nível de alguns direitos nacionais, designadamente do português, a noção de concorrência ou prática desleal prende-se com o comportamento dos sujeitos económicos que ofende as regras usuais de moralidade, honestidade e boa fé nas relações comerciais, sendo suscetível de causar prejuízo às empresas concorrentes. Esta noção tem respaldo, entre nós, tanto no artigo 260.º do Código da Propriedade Industrial, como no Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de maio, que proíbe as práticas individuais restritivas da concorrência.