Os serviços de interesse económico geral designam as atividades de serviço comercial que preenchem incumbências de interesse geral, estando, por isso, sujeitas a condições específicas de serviço público.
Exemplos destes serviços são o fornecimento de energia, telecomunicações, serviços postais, abastecimento de água e eliminação de resíduos.
Incumbe principalmente aos Estados-Membros definir os serviços que consideram como tendo interesse económico geral, em função das características específicas das atividades relevantes.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no seu artigo 14.° (ex-artigo 16.° do TCE) estabelece que o Parlamento Europeu e o Conselho definirão, através de regulamentos, os princípios subjacentes aos serviços de interesse económico geral. Por outro lado o mesmo artigo afirma que devem ser respeitadas as competências dos Estados-Membros para prestar, executar e financiar estes serviços e acrescenta que as empresas encarregadas da gestão destes serviços ficam submetidas às regras da concorrência. O protocolo (n.º 26) relativo a este tipo de serviços, anexo ao Tratado, enuncia por seu lado uma elevada qualidade, segurança, acessibilidade de preços, igualdade de tratamento e acesso universal como valores subjacentes à sua provisão.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece o direito de acesso a serviços sociais (artigo 34.°) bem como o acesso a serviços de interesse económico geral a fim de promover a coesão social e territorial da União (artigo 36.°).