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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Soberania

Falar de soberania equivale a tocar no essencial da construção europeia e das relações entre a União e as partes de que ela é composta, isto é, os Estados-Membros. Isto porque, no conceito tradicional que nos vem de Jean Bodin, soberania é o "poder absoluto e perpétuo de uma República”, a potestade suprema associada ao conceito de Estado. E é nessa díade – soberania/Estado – que reside muito da dificuldade da atual discussão em torno dos poderes da União Europeia e da sua relação com as competências dos países que a constituem.

Na definição clássica acima explicitada, soberania – etimologicamente provinda do latim superanus (super – sobre) – remete para uma autoridade superior que nenhum outro poder pode limitar. A organização desse poder fez-se, na organização moderna dos povos e das nações, através dos Estados. É o Estado moderno que assume o poder político, no respetivo território e abrangendo a população a que respeita, em princípio assumindo a vontade da nação. Essa soberania é suprema e não sofre restrições de nenhuma natureza.

Sem entrar na análise das várias escolas de pensamento a respeito da soberania do Estado – da clássica francesa (a soberania nacional como expressão da vontade da nação) às da soberania absoluta estatal (alemãs e austríacas, preponderando a teoria do Estado de Kelsen, cujo normativismo estabelece uma dimensão estatal absoluta do Direito – o Estado como fonte absoluta das normas jurídicas) –, recordo que a noção moderna da soberania do Estado tem como uma das suas origens históricas o Tratado de Vestefália (1648), que começou a esboçar os princípios fundamentais da integridade territorial e da supremacia do Estado.

 

Soberania como poder absoluto – e exclusividade de jurisdição – significa essencialmente que nenhuma autoridade «superior» pode derrogar a decisão de um soberano, isto é – na conceção moderna –, de um Estado. Em teoria ou por lei é assim, na prática é-o cada vez menos. Há um claro dissenso entre a noção formal de soberania como conjunto de atribuições e competências jurídica e nominalmente integrantes do poder político de um Estado e a soberania substancial, isto é, os poderes efetivamente exercidos.

Na União Europeia, a erosão das soberanias nacionais acompanhou a criação, o crescimento e a maturidade da construção europeia. Fenómenos como "o paradoxo de Weiler” e o crescimento inusitado das competências europeias fizeram com que os poderes nacionais decrescessem sem cessar nos 60 anos de vigência das Comunidades Europeias (e depois da União).

Nos último anos, contudo – talvez mesmo desde o Ato Único Europeu – tem havido uma clara preocupação política e institucional no sentido de pôr termo, quiçá de reverter, essa tendência de «comunitarização» (ie, europeização) dos poderes nacionais. Não se trata propriamente de «renacionalizar» as políticas, mas de as racionalizar, de colocar na balança princípios de bom senso e equilíbrio entre as dimensões europeia e nacionais; de estabelecer regras claras de partilha de competências, cujo principal eixo é o interesse comum – veja-se a este respeito entradas como «princípio da subsidiariedade» ou «princípio da proporcionalidade».

Há até quem veja na evolução recente do direito comunitário, em particular no que respeita ao direito originário (ie., aos Tratados), uma tendência de intergovernamentalização, que mais não é do que uma devolução de competências aos Estados nacionais. É ainda cedo para dizer se se trata de uma realidade efetiva ou antes de uma ilusão de ótica; certo é que a Europa, no seu (e único) processo de integração, busca o equilíbrio do bom senso, porque mais do que o fim das soberanias nacionais o que efetivamente a União Europeia significa é o seu reforço; reforço esse que só se poderá fazer através de uma integração de fatores e otimização de políticas, em que o todo resulte muito mais do que a soma das partes.

Esse é também, esse é sem dúvida, um critério que ajudará a definir, agora e sempre, o sucesso do processo europeu de integração.

(última alteração: Outubro de 2017)
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